TJDFT - 0719830-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DAMASCENO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719830-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: E.
P.
D., J.
N.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença em que o devedor alega que encerrou suas atividades no Distrito Federal, findando seus contratos com clínicas e hospitais, de forma que a manutenção do plano traria limitações de atendimento, sendo mais viável e recomendado proceder com a portabilidade para outra operadora que, nesse momento, pudesse apresentar-lhe rede credenciada mais ampla.
Acrescenta que a Mount Hermon Administradora é quem administra os benefícios do antigo contrato do beneficiário/exequente e que esta deverá providenciar a portabilidade dos exequentes para outro plano de saúde, sem carência, para que possa ser dado continuidade ao tratamento dos beneficiários, ou deve arcar com os custos da manutenção da saúde dos autores, devendo providenciar de imediato a continuidade das atividades assistenciais.
A exequente sustentou que a parte executada viola a matéria tema 1082 do STJ, não devendo ser considerado neste pleito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 525, § 1°, VII, do CPC, estabelece que na impugnação o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
Na fase de conhecimento, os argumentos apresentados pelo executado já foram objeto de análise da sentença, nos seguintes termos: "(...) considerando que não foi realizada a notificação devida acerca do cancelamento e que não foram disponibilizadas opções de planos na modalidade individual e familiar, nem a possibilidade clara e explícita de portabilidade, deve ser garantida aos autores a continuidade do tratamento, ainda que a ré não possa prestar diretamente o serviço, devendo fazê-lo mediante parceria negocial com outras operadoras de planos de saúde".
Desta forma, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não se encontra entre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, do CPC.
A discussão acerca do acerto da decisão exequenda deverá se dar na esfera recursal.
Ademais, a mesma sentença confirmou a tutela provisória, na qual foi imposta à executada a obrigação de fazer.
Os exequentes não podem ser prejudicados pela falta de prestação do serviço.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Advirto que o prazo de 15 dias concedido para o cumprimento voluntário será contado a partir da juntada da impugnação.
Caso não seja depositado o valor e nem cumprida a obrigação, será feito o sequestro do valor necessário para o pagamento direto à clínica.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719830-96.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: E.
P.
D., J.
N.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 08/07/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
08/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719830-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
P.
D., J.
N.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento provisório, apresentando o orçamento de outras duas clínicas, observando-se o preço praticado pelos planos de saúde, no prazo de quinze dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:59
Declarada incompetência
-
20/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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