TJDFT - 0721427-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721427-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA REIS SOARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito.
Deverá a autora no sobredito prazo, se manifestar sobre petição de ID 243276989, informando sobre a quitação do débito.
Fica desde já autorizada a transferência dos valores indicados no ID 243276990 em favor da credora/autora, devendo informar seus dados bancários ou chave pix (CPF ou CNPJ), ou a expedição de alvará para levantamento em agência.
Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:24
Outras decisões
-
18/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA REIS SOARES em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:16
Outras decisões
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14/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:18
Outras decisões
-
23/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721427-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA REIS SOARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID nº 202545317, pelos mesmos fundamentos expostos no 2º parágrafo da decisão de ID nº 202062460.
Prossiga-se nos termos do último parágrafo da sobredita decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:14
Outras decisões
-
02/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:18
Outras decisões
-
27/06/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA REIS SOARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721427-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA REIS SOARES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária do processo (ID 198477016), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 198477019).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, não obstante seja permitida, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, a resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo; sabe-se que, mesmo após o exercício desse direito subjetivo (ID 198482708), a parte ré tem a obrigação de custear a continuidade do tratamento realizado pela parte autora em virtude do diagnóstico de câncer de mama (ID 198482705 e ID 198482703), conforme entendimento consolidado pelo c.
STJ no tema 1.082 resultante do julgamento do REsp nº 1.842.751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde, ainda mais considerando que a autora está “no momento em adjuvância Aromasin e Zometa” (ID 198482705 – Pág. 1), respectivamente, por 05 (ID 198482705 – Pág. 3) e 03 (ID 198482705 – Pág. 2) anos e, também, “tem indicação do 3 tempo com reconstrução do complexo aréolo mamilar direito, ausente pela mastectomia radical, e nova sessão de enxerto composto para tratamento da radiodermite e melhora da simetria entre as mamas, podendo ainda ser submetida a outro tempo para lipoenxertia e melhora da simetrização” (ID 198482703), de modo que a continuidade do tratamento é imprescindível à preservação da saúde da autora.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
NEOPLASIA.
CÂNCER DE URETER.
OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o acolhimento do pedido de antecipação da tutela, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Na origem, foi concedida tutela de urgência determinando ao agravante que mantenha o plano de saúde do qual o demandante agravado é beneficiário, com todas as coberturas a ele inerentes, sob pena de multa diária, por se tratar de paciente em tratamento oncológico para combater neoplasia de ureter metastático para linfonodos retroperitoneais, auxiliares e cervicais, estado clínico IV. 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1082, firmou a tese de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
No caso, a interrupção do tratamento atualmente realizado pelo paciente para o controle da neoplasia, por meio de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física do agravado, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada. 5.
O agravo de instrumento não comporta instrução probatória e, portanto, não havendo elementos robustos, ao menos nesta via recursal de cognição geralmente estreita e instrumental, que corroborem a regularidade da conduta do agravante, correta a decisão impugnada em deferir tutela de urgência. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1752418, 07216664420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento dos valores desembolsados para custear as despesas concernentes ao tratamento realizado pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, a partir da intimação pessoal desta decisão e até decisão judicial em sentido contrário, mantenha em relação à autora MARIA APARECIDA REIS SOARES a vigência do plano de saúde regulamentado, produto AMIL 350 QC NAC R PJA, rede de atendimento 845 AMIL 350 QC, com abrangência nacional, sem coparticipação, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID 198482706 – Pág. 2), de modo que seja assegurado àquela autora, cujo cartão digital consta do ID 198482707, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do câncer de mama (ID 198482705 e ID 198482703), mediante contraprestação consistente na cobrança da parte ré perante a parte autora, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido.
Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, FIXO multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos, manifestada pela parte ré por motivo de resilição unilateral imotivada no plano de saúde coletivo contratado pela parte autora, sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, nos endereços das rés extraídos do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: SBS, Quadra 2, Lote 3, Edifício João Saad, Bloco Q, 11º Andar, Salas 1101 a 1111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.070-120 Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Endereço: Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SMAS, nº 6580, Bloco 02, Salas 601 a 604, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71.219-010 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: SGAS 915, Lote 68ª, Ed.
ADVANCED 2ND, Salas 1, 2 e 10, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 No prazo de resposta, a parte ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos relativos à rescisão do contrato coletivo de custos médico-hospitalares por adesão, celebrado com a entidade ABESP-DF, inclusive eventual comunicação, com prazo prévio de 60 (sessenta) dias, disponibilizando a parte autora outro plano de saúde nas mesmas condições e faixa de preço do anterior ou possibilitando a sua permanência como beneficiária daquele contrato coletivo até a oferta de plano de saúde individual para migração, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:24:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198476999 Petição Inicial Petição Inicial 24052912455877800000181342248 198477000 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24052912460044300000181342249 198477019 3.
RG Documento de Identificação 24052912460136800000181342268 198477016 declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24052912460233500000181342265 198482707 4. cartao do plano de saúde Documento de Comprovação 24052912460328800000181348053 198482706 5.
Adesão ao plano de saúde Documento de Comprovação 24052912460420400000181348052 198482705 6.
RELATORIO MEDICO 2023 Documento de Comprovação 24052912460549500000181348051 198482703 7. relatório medico atualizado Documento de Comprovação 24052912460646600000181348049 198482702 8.
MEDICAÇÃO E RELATORIO Documento de Comprovação 24052912460740700000181348048 198482700 9.
RECEITUARIO DR.
DOUGLAS OUTUBRO Documento de Comprovação 24052912460837500000181348046 198482708 Comunicado Allcare e Amil Cancelamento Documento de Comprovação 24052912460928200000181348054 198482709 IMUNO HISOTQUIMICA 2 Documento de Comprovação 24052912461021500000181348055 198482710 IMUNO HISTOQUIMICA 3 Documento de Comprovação 24052912461115100000181348056 198482711 IMUNO HISTOQUIMICA Documento de Comprovação 24052912461216700000181348057 198482713 IMUNOHISTOQUIMICA Documento de Comprovação 24052912461310900000181348059 198482714 LAUDO Documento de Comprovação 24052912461406800000181348060 198482717 MAMOGRAFIA DIGITAL Documento de Comprovação 24052912461495300000181348063 198482718 MAMOTOMIA POR ESTEREOTAXIA Documento de Comprovação 24052912461619000000181348064 198484969 PUNÇÃO DA MAMA GUIADA POR ECOGRAFIA Documento de Comprovação 24052912461718800000181349963 198484965 RADIOGRAFIA DIGITAL DA COLUNA LOMBOSSACRA Documento de Comprovação 24052912461817900000181349959 198484964 RADIOGRAFIA DIGITAL DO TORAX PA E PERFIL 2024 Documento de Comprovação 24052912461915700000181349958 198484963 ESCLEROSE MITRAL E AORTICA Documento de Comprovação 24052912462012200000181349957 198484962 EXAME 2 Documento de Comprovação 24052912462110200000181349956 198484961 EXAME B Documento de Comprovação 24052912462206600000181349955 198484960 EXAME DENSITOMETRIA OSSEA 2024 Documento de Comprovação 24052912462304600000181349954 198484957 EXAME ESTUDO MOLECULAR Documento de Comprovação 24052912462402800000181349951 198484956 EXAME TP 53 Documento de Comprovação 24052912462495500000181349950 198484955 RESSONANCIA MAGNETICA DE PUNHO DIREITO Documento de Comprovação 24052912462593800000181349949 198484953 RESSONANCIA MAGNETICA DE QUADRIL ESQUERDO Documento de Comprovação 24052912462694800000181349947 198484952 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA CERVICAL Documento de Comprovação 24052912462790200000181349946 198484950 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA Documento de Comprovação 24052912462972200000181349944 198484949 Tratamento com medicação aromasin Documento de Comprovação 24052912463092200000181349943 198484947 ULTRASSONOGRAFIA DAS MAMAS E RE Documento de Comprovação 24052912463218900000181349941 198484946 ULTRASSONOGRAFIA DE PELVE TRANSVAGINAL Documento de Comprovação 24052912463334100000181349940 198484945 ULTRASSONOGRAFIA MAMARIA 2023 Documento de Comprovação 24052912463440600000181349939 198482744 ULTRASSONOGRAFIA MAMARIA Documento de Identificação 24052912463541000000181349938 198482742 ULTRASSONOGRAFOA ABDOMINAL 2023 Documento de Comprovação 24052912463635500000181349936 198482740 CINTILOGRAMA OSSEA Documento de Comprovação 24052912463732700000181348084 198484972 ANATOM PATOLOGICO Documento de Comprovação 24052912463836900000181349965 198484973 ANATOMO OATILIGICO Documento de Comprovação 24052912463933800000181349966 198484974 ANATOMO PATOLOGICO PEÇAS CIRURGICAS Documento de Comprovação 24052912464047800000181349967 198484975 ANATOMO PATOLOGICO Documento de Comprovação 24052912464150400000181349968 198484976 ANATOMOPATOLOGICO Documento de Comprovação 24052912464245500000181349969 198484977 BRCA1 Documento de Comprovação 24052912464340600000181349970 -
29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA REIS SOARES - CPF: *81.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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