TJDFT - 0704291-71.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 20:19
Expedição de Carta.
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10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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09/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704291-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: FELIPE RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE RODRIGUES FERREIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes em concurso material de crimes, assim descrevendo as condutas delituosas (ID 171044183): “(...); Em datas não sabidas ao certo, mas anteriormente ao dia 26 de março de 2021, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, falsificou, no todo, documentos públicos, quais sejam duas cédulas de identidade, nas quais fez constar a sua própria fotografia (AAA n. 16/2021, itens 12 e 13 - ID: 87372016).
Conforme apurado, no dia 26 de março de 2021, uma equipe da Delegada de Repressão a Crimes Cibernéticos, em cumprimento a mandados de busca e apreensão, na residência do denunciado, localizada na QR 210, Conjunto 3, Casa 6, Samambaia/DF, localizou e apreendeu, no quarto dele, os dois documentos de identidade falsos acima referidos, dentre outros objetos aptos para a prática de crimes de estelionato (como cartões de crédito em nome de outras pessoas e máquinas de cobrança de cartões bancários).
As cédulas de identidade de número 2.589.268-SSP/DF, com data de expedição constante de 19/06/2018, em nome de THIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS e a cédula de identidade, número 2.323.514-SSP/DF, com data de expedição de 26/02/2019, em nome de ALEXANDRE MATTOS DE FREITAS haviam sido foram falsificadas, no todo, pelo denunciado, em circunstâncias de tempo e local cuja apuração não foi possível.
O Laudo de Perícia Criminal 53.634/21 (ID: 94388941 – fls. 08/09) evidencia a prática de outros crimes de falsificação de documentos de identidade pelo denunciado, ao demonstrar a troca dados entre ele e um interlocutor, para a falsificação de outro documento, com os dados de BRENO DA SILVA BRANDÃO.
A falsidade, no todo, dos documentos de identidade apreendidos (AAA n. 16/2021, itens 12 e 13 - ID: 87372016) foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal nº 53.633/2021 (ID: 94388940), que se demonstrou que peças “apresentam, de modo geral, semelhanças formais com o material padrão correspondente, no que tange às dimensões, coloração, layout e disposição de dados.
Ao examiná-las com instrumentos ópticos específicos, pode-se elencar a ausência de elementos de segurança que deveriam estar presentes, bem como a simulação de impressos reativos à luz UV, não se apresentando, portanto, em conformidade com o material padrão considerado.
Em que pese o fato de as peças questionadas qualificarem dois indivíduos distintos, as fotografias retratam um mesmo indivíduo e foram provavelmente obtidas a partir de uma mesma matriz fotográfica submetida a alterações dimensionais, de modo a afetar também as proporções da imagem.
Tal semelhança também foi observada nas imagens das assinaturas apostas nos respectivos campos; “Assinatura do Titular”.
Em consulta ao banco de dados do SIIC/PCDF - Sistema Integrado de Identificação Civil da PCDF, utilizando-se como chaves de busca os números de Registro Geral ostentados pelas peças – 2.589.268 e 2.323.514 – observam-se indivíduos com características faciais notadamente distintas do indivíduo retratado nas peças questionadas (Figura 03).” (...)” Concedida liberdade provisória ao acusado, mediante fiança, pelo Juízo do NAC (ID 87453866).
Deferida a quebra de sigilo de dados (ID 89993877).
A denúncia foi recebida em 20/09/2023, ocasião em que foi determinado o arquivamento parcial dos autos quanto à suposta prática dos crimes previstos no art. 298, parágrafo único e art. 171, caput, ambos do CP, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo dispositivo legal (ID 172602748).
O réu foi citado e intimado (ID 177208028), e, patrocinado pelo causídico constituído (ID 87388500), apresentou resposta à acusação (ID 178447488).
Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 178709578).
No curso da instrução criminal, em audiências realizadas através da plataforma de videoconferência – MICROSOFT TEAMS, foram ouvidas as testemunhas ULISSES DA NOBREGA SILVA e TIAGO ROLAND ARCURI (IDs 192979924 e 202034743).
Em seguida, o réu foi interrogado (ID 202034743).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 202034743).
Em memoriais, o Ministério Público postulou pela total procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado FELIPE RODRIGUES FERREIRA como incurso nas penas do art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes em concurso material de crimes (ID 203924159).
A Defesa, por seu turno, requereu: “A ABSOLVIÇÃO DE FELIPE RODRIGUES FERREIRA, ante a insuficiência de provas de autoria quanto a prática do delito de falsificação de documento público, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sendo aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, pugna pela observação, na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, seja aplicada a pena mínimo legal, bem como a adoção do regime menos gravoso para cumprimento de pena, com a observância, sendo possível, da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme inteligência do artigo 44 do CP ou subsidiariamente a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
Por fim, em caso de não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, requer seja concedido o direito de apelar em liberdade.” (ID 205595214). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado FELIPE RODRIGUES FERREIRA a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes em concurso material de crimes.
Preliminarmente, oportuno destacar que o Ministério Público deixou de oferecer ao acusado o acordo de não persecução penal, tendo em vista que há evidência nos autos de que ele pratica crimes de forma habitual, como forma de sobrevivência, em contato frequente com pessoas que agem com o intuito de obterem valores ilícitos, por meios digitais, em desfavor de terceiras pessoas honestas, ou seja, inserido no mundo do crime cibernético que tanto prejuízo causa atualmente a sociedade (IDs 171044183, 182133384 e 182133388).
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar FELIPE RODRIGUES FERREIRA, como doravante será demonstrado.
A materialidade delitiva restou cabalmente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 18/2021 – DRCC (ID 87372011); Auto de Apresentação e Apreensão nº 16/2021 (ID 87372016); Comunicação de Ocorrência Policial nº 50/2021 – DRCC (ID 87372022); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 87489208); Termos de Restituição nº 14/2021 (ID 94388939) e nº 4/2022 (ID 133965598 - Pág. 7); Laudo de Exame Documentoscópico nº 53.633/2021 (ID 94388940); Laudos de Exame de Informática nº 53.634/21 (ID 94388941), nº 53.636/21 (ID 94388942) e nº 53.749/21 (ID 94388943); Relatório de Investigação nº 100/2022 – DRCC (ID 120921777), além da prova oral colhida judicialmente (mídias IDs 192979925, 192979928, 202038261 e 202038265), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado FELIPE praticou os delitos descritos na exordial acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado optou por permanecer em silêncio (mídia ID 202038265).
Por outro giro, relatando como ocorreram os fatos, as testemunhas policiais ULISSES DA NOBREGA SILVA e TIAGO ROLAND ARCURI, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, asseveraram em Juízo (mídias IDs 192979925, 192979928 e 202038261): ULISSES: “(...); que, na ocasião em que resultou a prisão em flagrante do réu, participava de uma operação policial em cumprimento a mandados de busca e apreensão em algumas residências; que, na diligência, foram encontradas duas cédulas de identidades falsas na residência de FELIPE, ambas com a foto do réu, porém com nomes de identificação distintos, sendo uma em nome de Thiago e a outra em nome de uma segunda pessoa que não recordo; que o réu não soube informar a origem dos documentos falsos e que, por essa razão, foi conduzido à Delegacia de Polícia; que, foi verificado, por meio de uma segunda investigação, que o réu possui ligação com integrantes de um grupo criminoso atuante na falsificação de documentos. (...)”. (destaquei).
TIAGO: “(...); que participou da diligência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu; que, durante as diligências, foram encontradas cédulas de identidade falsas constando a fotografia do acusado. (...)”. (destaquei).
Cotejadas as provas orais acima reproduzidas, não há dúvidas sobre a autoria dos crimes em comento, pois, o acusado falsificou documentos públicos, quais sejam, duas cédulas de identidade constando sua própria foto e com dados de terceiros, consoante Laudo de Exame Documentoscópico nº 53.633/2021 (ID 94388940).
Convém salientar que as declarações das testemunhas policiais não podem ser desmerecidas.
Pelo contrário, são alicerces para a convicção do juiz, uma vez que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, sequer invalida o depoimento dado em juízo, quando plausível e provido de fundamentos e acrescido das provas carreadas aos autos.
Oportuno ressaltar que o fato de o réu ter sido preso na posse de carteira(s) de identidade(s) falsa(s), com a sua fotografia e dados de terceiro, conduz à conclusão de que ele, ao menos, concorreu para o crime de falsificação de documento público, mediante a conduta de fornecer sua fotografia para a contrafação (Acórdão 1261536, 00011930820198070004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, nada socorre a Defesa, pois se constata que a conduta de FELIPE RODRIGUES FERREIRA se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes em concurso material, não militando em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado FELIPE RODRIGUES FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 297, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, deve ser considerado primário (IDs 202227864 e 202227865).
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito foram os inerentes ao tipo, não restando evidenciado nenhuma razão periférica.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao próprio tipo penal e se encontram relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, nesta primeira fase da dosimetria, fixo para cada delito a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda e terceira fases de aplicação da pena, e diante do comando do art. 68 do CPB, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a reprimenda, por ora, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ao final, aplico a regra do art. 69 do CPB (concurso material de crimes) e, somando as penas, totalizo a condenação, DEFINITIVA E CONCRETA, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Considerando a pena imposta, o regime inicial fixado para o seu cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito ao sentenciado que apele em liberdade.
Relativamente às RGs apreendidas consoante Auto de Apresentação e Apreensão nº 16/2021, itens “12” e “13” (ID 87372016), decreto o perdimento em favor da União, fazendo-o com fulcro no art. 123 do CPP, bem como determino que tais objetos sejam destruídos.
No tocante aos demais bens constantes no Auto de Apresentação e Apreensão nº 16/2021, itens “4”, “5”, “7”, “9”, “10” “11” e “20” (ID 87372016), e ainda não restituídos, aguarde-se o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, e, em não havendo requerimentos acompanhados de documentos que comprovem a propriedade, fica desde já decretado o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 123 do CPP.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, ID 332/354, data de publicação 13/10/2014).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SAMAMBAIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:39
Juntada de termo
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02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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28/07/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: dê-se vista às partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo legal -
15/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: dê-se vista às partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo legal -
13/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/06/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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26/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0704291-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: FELIPE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que designei Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA MICROSOFT TEAMS, a ser realizada 26/06/2024 14:50.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/vrsZde FERNANDA DE SOUSA MARQUES Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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11/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:40, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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24/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:40, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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19/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/09/2023 17:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:18
Recebidos os autos
-
14/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
13/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:44
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/04/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
26/04/2021 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
29/03/2021 16:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2021 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2021 17:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/03/2021 16:08
Juntada de Certidão - central de mandados
-
27/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 14:39
Audiência Custódia realizada em/para 27/03/2021 10:15 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
27/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2021 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2021 08:31
Audiência Custódia designada em/para 27/03/2021 10:15 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
26/03/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Samambaia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
26/03/2021 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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