TJDFT - 0701818-73.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:52
Baixa Definitiva
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29/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANAIDE ALVES DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701818-73.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ANAIDE ALVES DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. 1.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta fazer jus à indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes de má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 21:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de ANAIDE ALVES DE LIMA - CPF: *31.***.*40-97 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:54
Conhecido o recurso de ANAIDE ALVES DE LIMA - CPF: *31.***.*40-97 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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