TJDFT - 0704274-93.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:32
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARSENIA MARIA FERRAZ TELES FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
II- REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
III- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IV- AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
V- PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
MERA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância.
Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1.
Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedidos não conhecidos. 2.
Não incorre o juízo sentenciante em julgamento citra petita caso, tendo reconhecido a prescrição da pretensão autoral, deixe de apreciar os pedidos indenizatórios e os fundamentos a eles correlatos, porque prejudicados. 2.1.
Outrossim, tendo a parte autora se manifestado, em réplica, acerca dos argumentos posteriormente considerados pelo juízo de origem para acolher a prejudicial da prescrição, não há falar em ofensa aos artigos 9o e 10 do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.1.
Inexistindo, nos autos, qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que a parte autora somente tomou conhecimento da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP em momento diverso, deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, a data do saque, ocasião em que a correntista teve contato com a quantia por ela considerada irrisória. 4.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas tão somente suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, as quais poderão ser executadas caso o credor comprove, dentro do prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, não subsistir a situação de insuficiência de recursos (art. 85, caput, c.c art. 98, § 3o, ambos do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:01
Conhecido o recurso de ARSENIA MARIA FERRAZ TELES FREITAS - CPF: *53.***.*59-20 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/11/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ARSENIA MARIA FERRAZ TELES FREITAS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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16/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:33
Decorrido prazo de ARSENIA MARIA FERRAZ TELES FREITAS - CPF: *53.***.*59-20 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:33
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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11/09/2020 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/09/2020.
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11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:58
Recebidos os autos
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31/08/2020 14:58
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/08/2020 13:36
Recebidos os autos
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31/08/2020 13:36
Recebidos os autos
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01/08/2020 08:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/07/2020 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/07/2020 12:23
Recebidos os autos
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28/07/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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27/07/2020 15:26
Recebidos os autos
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27/07/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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