TJDFT - 0702748-91.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:36
Baixa Definitiva
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26/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
I- APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO PASEP.
II- REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO.
CONTRAMINUTA RECURSAL.
VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
III- GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO REVOGADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INTERESSE NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO.
IV- AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
V- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. 1.
Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância.
Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1.
Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada.
Nada mais.
Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso.
Pedidos não conhecidos. 2.
Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada.
Ausência de interesse do apelante na postulação do mencionado benefício.
Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável.
Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
Inexistindo, nos autos, qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que a parte autora somente tomou conhecimento da alegada má gestão de seus recursos vinculados ao PASEP em momento diverso, deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, a data do saque, ocasião em que a correntista teve contato com a quantia por ela considerada irrisória. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Honorários majorados. -
29/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *96.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/11/2023 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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17/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *96.***.*00-44 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:46
Recebidos os autos
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14/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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26/11/2020 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 25/11/2020.
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26/11/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:15
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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04/11/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 12:30
Recebidos os autos
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29/10/2020 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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19/10/2020 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2020 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2020 11:12
Recebidos os autos
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09/10/2020 11:12
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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08/10/2020 18:27
Recebidos os autos
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08/10/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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