TJDFT - 0704451-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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21/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:52
Desmembrado o feito
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31/01/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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31/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704451-13.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID 222675350, acompanhado do documento comprobatório de ID 222675351, DEFIRO o pedido, para autorizar a participação por videoconferência na audiência designada, tão somente, do advogado Ronaldo Marcelo de Siqueira.
Para tanto, atente-se a Secretaria ao encaminhamento do respectivo link de acesso, com as instruções pertinentes.
Esclareço que o acusado deverá comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de revelia.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 16 de janeiro de 2025 14:13:21 LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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15/01/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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15/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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10/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704451-13.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros DESPACHO Diante da certidão de ID 209279641, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2024.
Designe-se nova data para a realização do ato.
Intimem-se.
Guará-DF, 29 de agosto de 2024 17:49:25 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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29/08/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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29/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0704451-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento e Produção Antecipada de Provas (Presencial) para o dia 11/09/2024, às 15 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 15 de julho de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704451-13.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em desfavor de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES e SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, na qual imputa-se a ambos a prática do crime de estelionato (ID 187251294).
Em 4 de Julho de 2024, foi proferida decisão saneadora em relação ao réu GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, ao passo em que foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 202454143).
Veio o feito concluso em razão da manifestação ministerial de ID 203000674.
DECIDO.
Quanto à produção antecipada de provas, assiste razão ao Ministério Público (ID 203000674).
Conforme se observa na inicial acusatória, foi arrolada apenas a vítima.
Dessarte, o processo penal tem como princípio a busca da verdade, porque somente esta permite a eficiente apreciação do fato, de modo a permitir ao julgador a aplicação da norma penal de forma justa e equânime.
A apuração da verdade não necessariamente favorece ou desfavorece esta ou aquela parte, mas ampara o direito, a justiça, a comunidade.
Nesse sentido, o decurso de tempo poderá inviabilizar a adequada coleta das provas, uma vez que o tempo é inimigo da memória e, quanto mais o tempo passa, maior a probabilidade que informações importantes sejam esquecidas.
Por outro lado, existe a possibilidade de que a vítima não seja encontrada no endereço até então conhecido nos autos, o que também prejudicaria a busca da verdade.
Há que se considerar que a prova produzida na fase inquisitorial é válida e pertinente, mas, a teor do artigo 155 do CPP, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação.
Assim, entendo que, em benefício da verdade, a produção antecipada da prova oral é necessária na presente fase processual.
Ademais, mostra-se oportuna a produção antecipada da prova oral, em relação ao réu SAMUEL DE ALMEIDA, em obediência ao princípio da economia processual, aproveitando-se a prova que será produzida em relação ao corréu GUILHERME TAVARES, que constituiu advogado, sem prejuízo de que seja repetida quando do comparecimento do réu revel, mediante requerimento fundamentado de sua Defesa.
Importa ressaltar que o réu, embora revel, não sofrerá qualquer prejuízo, uma vez que lhe será nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Ante as razões expostas, acolho a manifestação ministerial (ID 203000674) e determino a produção antecipada da prova oral em relação ao réu SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nomeio o NPJ/CEUB para patrocinar a defesa do acusado SAMUEL DE ALMEIDA e acompanhar a produção antecipada de provas.
Dê-se ciência.
Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 9 de julho de 2024 14:44:09 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0704451-13.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES foi citado por edital (ID 198530309 e 201988193), posteriormente constituiu advogado particular (ID 202225701) e apresentou resposta à acusação (ID 202222893).
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a denúncia se lastreia precisamente em elementos que demonstram a materialidade delitiva, bem como em indícios de que o réu seja coautor dos fatos.
Ressalte-se que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço.
Dessarte, infundados os argumentos defensivos, já que presentes os requisitos positivos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e o fato não se enquadra em qualquer das circunstâncias descritas no artigo 395 do CPP, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Diante da folha de antecedentes penais (ID 186769784), incabível a suspensão condicional do processo.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Promova a Secretaria a intimação pessoal do réu GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, no endereço informado pela Defesa técnica.
Noutro giro, o réu SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, citado por edital (ID 193472393 e 195700215), não atendeu ao chamamento da Justiça nem constituiu advogado, não obstante as diligências empreendidas pela Secretaria do Juízo.
Ante as razões expostas, acolho a manifestação ministerial (ID 202004530) e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, em relação ao réu SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Com fundamento no artigo 109, inciso III, do Código Penal, e com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o processo deverá permanecer suspenso até o prazo máximo da prescrição.
Assim, para o crime de estelionato, o processo ficará suspenso por 12 (doze) anos, portanto, até o dia 2 de Julho de 2036, data a partir da qual, tornando a fluir a prescrição, o feito deve permanecer suspenso em relação a SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, enquanto perdurar a não localização do acusado ou até que sobrevenha o decurso do prazo prescricional.
Registre-se, outrossim, que o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata retomada do curso do processo e do prazo prescricional.
Não há bens pendentes de destinação.
Expeça-se mandado de localização em desfavor de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA.
Vindo ao feito notícia do paradeiro do acusado, intime-se por mandado ou carta precatória - se necessário - para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396, do Código de Processo Penal, constando no mandado que o oficial de justiça deverá informar ao réu que poderá constituir advogado para patrocinar sua defesa e adverti-lo, ainda, de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou dativo.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste quanto à necessidade de produção antecipada de provas em relação ao réu SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, haja vista a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova em relação ao corréu.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 4 de julho de 2024 14:22:17.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
04/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
04/07/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:46
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0704451-13.2023.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Destinatário: GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 07 de setembro de 2000, filho de Vilmar Faustino Tavares e Liliaine Neves Silva Tavares, RG nº 3304655 – SSP/DF, CPF nº *55.***.*33-65 Incidência: artigo 171, caput, do Código Penal O Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, MARCOS FRANCISCO BATISTA, no uso de suas atribuições, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) qualificado(a) acima, denunciado(a) como incurso(a) na incidência em referência e, não tendo sido possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, CITA-O(A), nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento e OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo deste edital.
Fica o(a) ré(u) cientificando(a) de que deverá fazer sua defesa por meio de advogado ou Defensor Público, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo.
Fica, ainda, ciente de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação, e de que o não comparecimento implicará suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo ser determinada produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, ser decretada sua prisão preventiva, conforme determina o art. 312 do CPP.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o(a) ré(u) cientificado(a) de que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Guará/DF, 29/05/2024.
Eu, Mayra Rodrigues Tyrka, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Edital em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:40
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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