TJDFT - 0717675-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717675-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIANNA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a requerente acerca da petição de id. 248239810 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 20:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717675-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIANNA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Considerando a petição de ID 244150974, que informa o pagamento, fica a parte exequente intimada a manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece a quitação do débito.
O silêncio poderá ser interpretado como concordância.
Caso discorde do valor depositado, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora.
Adicionalmente, a parte credora deverá informar se deseja a liberação dos valores por meio de alvará (saque em agência) ou por transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os dados da conta e o CPF/CNPJ do beneficiário.
Fica ciente de que, em caso de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes conferidos na procuração constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:25:19.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIANNA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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31/07/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717675-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DUAS MARIAS PRODUCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora novo prazo de 15 dias instrua os autos com a documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência, visto que os documentos apresentados dizem respeito a pessoa diversa da autora, pessoa jurídica.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, apresente a parte autora seus atos constitutivos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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08/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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