TJDFT - 0720925-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Citação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:25
Indeferido o pedido de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*80-15 (AUTOR)
-
03/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 22:58
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:46
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id. 201897490 não atende à injunção contida na decisão de id. 198155716, razão pela qual não a acolho.
Concedo ao autor derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720925-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, autor, em desfavor BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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