TJDFT - 0720583-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a baixa do presente feito na Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:47
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA, autora, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA - CPF: *07.***.*22-01 (AUTOR).
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29/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/05/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:37
Declarada incompetência
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23/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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