TJDFT - 0700537-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 22:36
Recebidos os autos
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30/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LEITE REVEL: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, OLD SOLUCOES EM CONSIGNADO LTDA - ME REU: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, movida por BRUNO FERREIRA LEITE contra FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, BANCO PAN S/A. e de OLD SOLUÇÕES EM CONSIGNADOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em junho de 2019, foi procurada por uma representante da ré FÊNIX com a proposta de oportunidade de investimento, com lucro imediato de 10% sobre o valor investido.
Informa que o negócio consistia em uma portabilidade de pagamento, em que o cliente libera a sua margem consignável para que a ré buscasse junto aos bancos parceiros um empréstimo consignado em folha de pagamento e, recebendo a quantia, o cliente depositaria 90% do valor em uma conta corrente da ré, retendo 10% a título de bonificação e, em contrapartida, a ré ficaria responsável pelo pagamento de todas as parcelas mensais do empréstimo no prazo de 12 meses, de modo que o contrato de empréstimo seria quitado em um ano.
Acreditando ser um bom negócio, o autor efetuou um contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan no valor de R$ 105.752,96 a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.500,00, mediante desconto em folha de pagamento e transferiu o valor de R$ 95.177,67 (90% do valor contratado) para a conta da ré FÊNIX, tendo a ré OLD atuado como correspondente bancária nessa transação.
Informa, ainda, que a ré FÊNIX efetuou o pagamento de apenas 2 parcelas do empréstimo (julho e agosto), não prosseguindo com os pagamentos ajustados após o mês de setembro de 2019.
Menciona que o representante da primeira ré, Sr.
Em segredo de justiça, foi preso por associação criminosa e crimes contra a economia popular e consumidor, tendo sido determinada a suspensão das atividades da primeira demandada e sequestro de bens e contas bancárias, no valor aproximado de R$ 50.000.000,00.
Discorre sobre a anulação do negócio jurídico e a responsabilidade solidária e objetiva das rés.
Tece considerações sobre a ocorrência de danos morais.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos na sua folha de pagamento.
No mérito, requer a rescisão dos contratos – consignado firmado com o BANCO réu e o contrato de parceria rentável firmado com a ré FÊNIX –, a condenação solidária dos requeridos a reparar os prejuízos de ordem material causados ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, nos termos da decisão de ID n. 80993101.
As custas foram recolhidas (ID n. 83625569).
A decisão de ID n. 83625569 determinou a distribuição dos autos por dependência a este juízo da 25ª Vara Cível, em razão dos autos n. 0715986-80.2020.8.07.0001.
Indeferiu-se o pedido de suspensão do empréstimo consignado, consoante decisão de ID n. 84188654.
Interpostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (ID nº 86239721).
Citado, o Banco Pan ofereceu contestação sob o ID n. 87196958.
Destaca que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Argui ilegitimidade passiva, pois o contrato com o banco transcorreu sem qualquer vício.
Sustenta que contrato celebrado com a parte autora é legítimo e não apresenta irregularidades, não tendo o banco qualquer responsabilidade em relação às promessas feitas pelo representante da 1ª ré.
Argumenta que o banco não pode ser responsabilizado pela conduta fraudulenta de terceiro, que agiu com ciência e permissão da parte autora.
Tece considerações sobre o fato de que o autor transferiu a quantia recebida do empréstimo de forma espontânea para a primeira ré, assumindo o risco do negócio.
Sustenta que não causou qualquer dano ao autor.
Entende que não é caso de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
No AGI n. 0700471-37.2021.8.07.9000 concedeu-se liminar para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor (ID n. 87868009).
Posteriormente, a 2ª Turma Cível tornou a decisão liminar sem efeito e negou provimento ao recurso (ID n. 107763580).
A 1ª ré Fênix Assistência Pessoal foi citada, consoante ID n. 151698403.
A 3ª ré Old soluções em Consignado LTDA ME. também foi citada (ID n. 89670608).
Contudo, as rés Fênix e Old Soluções não apresentaram contestação (ID nº 155544766).
O autor manifestou-se em réplica (ID n. 156999493).
Sobreveio a decisão de ID n. 159115776, a qual rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva, decretou a revelia das rés Fênix e Old e determinou a conclusão dos autos para sentença, após manifestação das partes nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Na petição de ID n. 160468334, o autor pugna pela produção de prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID n. 165989302.
Sobreveio a sentença de ID n. 180048436 que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Os embargos de declaração opostos pelo demandado Banco Pan contra a presente sentença foram rejeitados pela sentença em embargos de declaração de ID n. 180949390 e os opostos pelo autor foram rejeitados pela sentença de ID n. 181674070.
Irresignado, o autor apelou.
Na sequência, a 2ª Turma Cível do TJDFT conheceu e deu provimento ao recurso do autor para cassar a sentença. É o que se depreende do teor do Acórdão de ID n. 202195625, o qual transitou em julgado em 26 de junho de 2024, consoante atesta a certidão de ID n. 202195631.
Baixados os autos a este Juízo de origem, foi dado prosseguimento ao feito, com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento pela decisão de ID n. 202430252 para as oitivas das testemunhas indicadas pelo autor.
A decisão de ID n. 202722600 designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.08.2024, às 15h.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 13.08.2024, às 15h, a tentativa de conciliação foi infrutífera, houve a oitiva do informante Em segredo de justiça e houve a redesignação para a continuação da audiência para o dia 03.09.2024, às 15h., com o fim de proceder à oitiva da testemunha Ivan Caetano da Silva. (vide Ata de Audiência de ID n. 207396670).
Aberta a audiência redesignada em 03.09.2024, às 14h, foi constada a ausência da testemunha Ivan Caetano da Silva.
O advogado do autor afirmou que a testemunha foi intimada, mas ainda não houve a devolução do AR pelos correios e requereu a condução coercitiva.
Diante dessa informação, foi proferida a seguinte decisão por este Juízo: “Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do AR de intimação da parte autora.
Ausente motivo justificado (art. 455, §5º do CPC), designe-se nova data para audiência com expedição de mandado de condução coercitiva da testemunha”.
Na manifestação de ID n. 211847942, o autor solicitou a dispensa da colheita do depoimento do Ivan Caetano, caso as declarações de ID n. 211847944 e 211850195 sejam admitidas como prova emprestada.
Facultado o contraditório quanto a tais declarações pela decisão de ID n. 212433166, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 215342492.
A decisão de ID n. 215880569 admitiu as declarações como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, homologou a dispensa da colheita do depoimento do Ivan Caetano e facultou a apresentação de memoriais escritos no prazo comum de 15 dias.
Em cumprimento ao comando judicial, o Banco Pan S.A. apresentou memoriais ao ID de n. 217971652, Old Soluções Em Consignado Ltda. ao ID n. 21877220 e o Autor ao ID de n. 218856756. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Dilação Probatória O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento dos pedidos, pois garantido o contraditório substancial, inclusive com ampla dilação probatória e aproveitamento de prova produzida em outro Juízo Cível como prova emprestada, nos termos da decisão saneadora de ID n. 215880569, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem.
O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 372 explicita que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Preconiza que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo o valor que considerar adequado, observando o contraditório.
A lei não restringiu o meio de prova ou a identidade de partes, sendo essa interpretação mais alargada a que mais se coaduna com a visão de processo eficiente.
Com o fim de buscar o aproveitamento máximo da prova, adota-se o critério de admitir a prova mesmo de quem não participou do processo originário[1], desde que a parte prejudicada pela prova tenha garantido o contraditório no processo anterior.
Além disso, há quem defenda que o contraditório não pode ser o único critério a ser considerado, especialmente nos casos de conflito de direitos fundamentais, isto é direito à tutela jurisdicional e direito à intimidade[2].
A restrição do uso da prova emprestada apenas nos casos em que houver identidade de partes, como bem sublinhado no precedente do Superior Tribunal de Justiça, reduziria a magnitude da aplicação do princípio da eficiência sem a devida justificativa.
De toda forma, a valoração da prova emprestada depende das circunstâncias do segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variação da efetivação do contraditório. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.
Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assinalam que “o contraditório não pode ser o único critério considerado [...].
Imagine-se, por exemplo, caso em que a única prova que possui foi produzida em processo em que o contraditório não pode ser reconstituído (ou porque as partes são distintas, ou porque há elementos não recuperáveis etc.).
Ter-se-á, aqui, verdadeiro conflito de direitos fundamentais processuais (entre o direito ao contraditório e o direito à tutela jurisdicional), que evidentemente não pode preferir, de forma abstrata, uma ou outra posição.
Haverá a necessidade de se ponderar os direitos fundamentais em colisão conforme as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se a regra da proporcionalidade”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 269).
Logo, a prova emprestada admitida será apreciada no presente feito em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
De início, registre-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura dos réus na qualidade de fornecedores de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa (CDC).
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310-SP, para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Do Contrato com a Ré Fenix Consta no documento denominado de “Contrato de Parceria Rentável”, ID n. 80907353, que o autor efetuou empréstimo junto ao Banco Pan do valor de R$ 105.752,96, a ser pago em 96 prestações de R$ 2.500,00, devendo a quantia de R$ 95.177,67 ser transferida para a empresa Fênix, no prazo de 48 horas.
No caso, a empresa Fênix assumiria o pagamento das parcelas perante o Banco Pan, além de "proceder com a bonificação de 10% sobre o valor total do contrato" (Cláusula 4).
Além disso, obrigou-se a quitar o contrato no prazo de 12 meses.
De fato, o comprovante de transferência sob o ID de nº 80907362 demonstra que o autor transferiu para a conta da ré o valor de R$ 95.177,67, a robustecer que os termos do contrato foram observados.
Ao aludido negócio devem ser aplicados todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Deveras, a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes.
No caso vertente, contudo, as obrigações constituídas entre as partes revelam-se incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Com efeito, a narrativa dos fatos conduzida pelo autor de que o contrato entabulado revelou-se uma "atividade criminosa", aliado à existência de diversas ações judiciais em curso contra a ré, inclusive graves implicações criminais, e a ausência de consentimento expresso do credor originário para a assunção da dívida (artigo 299 do Código Civil), evidenciam a conduta fraudulenta da empresa FENIX no mercado financeiro, a arrefecer a validade do negócio entabulado.
Impõe-se reconhecer, portanto, a nulidade contrato, haja vista o disposto no art. 166, II, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
Outrossim, a restituição das partes ao estado anterior é consequência da nulidade, com a devolução dos valores entregues pelo contraente à empresa ré, deduzindo-se, porém, os valores já recebidos.
Cumpre destacar que a parte ré não comprovou o pagamento das prestações mensais pactuadas, de modo que é certo que também houve defeito na prestação do serviço, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora FENIX, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a parte consumidora não faz jus ao recebimento do valor correspondente às prestações futuras do financiamento contraído junto à instituição financeira, pois o pedido ancorado no efetivo prejuízo diz respeito somente ao negócio jurídico controvertido e não alcança sua expectativa de ganho que não se realizou – assunção da integralidade de sua dívida livremente contraída –, caracterizando, assim, emprego temerário dos recursos obtidos, um mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Ora, a promessa de assunção do débito é irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude financeira à toda evidência perpetrada pela demandada FENIX, a qual atua de forma ilegítima no mercado financeiro, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Dessa maneira, não há como se admitir como prejuízo efetivo a operação de crédito junto ao banco réu, pois o consumidor deu aplicação temerária a valores que obteve mediante empréstimo regular, fechando os olhos para a clara evidência de que a remuneração prometida pela ré FENIX não era compatível com aquela praticada pelo mercado.
A adoção de entendimento em sentido contrário implicaria conferir ao consumidor condição análoga a do incapaz para os atos da vida civil, o que deve ser rechaçado com veemência no caso em epígrafe, na medida em que o autor é pessoa em pleno exercício de suas faculdades, inclusive ocupa cargo público.
Assim, a obrigação a ser judicialmente reconhecida deve limitar-se ao dever de retorno das partes do contrato de ID nº 80907353 ao estado anterior, dada a patente nulidade do negócio jurídico e seus efeitos nocivos à economia popular, questão de ordem pública que deve ser reconhecida inclusive de ofício (incidenter tantum). É caso, portanto, de rescisão do contrato (rectius).
Nesse sentido, confiram-se elucidativos arestos desta Corte de Justiça firmados em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA PORTABILIDADE.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE PAGAMENTO.
REPORTAGENS JORNALÍSTICAS E PROCEDIMENTO POLICIAL DE FRAUDE PERPETRADA PELA EMPRESA.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ABATIMENTO.
VALORES RECEBIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CONLUIO DAS EMPRESAS.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
READEQUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata, a partir dos elementos contidos na petição inicial. 2.
O Banco que forneceu o empréstimo consignado supostamente fraudulento é parte legítima para responder à lide de declaração de inexistência de débitos quando, da narrativa exposta na exordial, é possível vislumbrar a contribuição direta ou indireta da instituição financeira para a causação do dano. 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em comento, pois o Autor é destinatário final dos serviços financeiros fornecidos pelos Réus mediante lucro e, por isso, Requerente e Requeridos se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 4.
Os termos do contrato de portabilidade de pagamento firmado entre o Autor e a primeira Ré, aliados às inúmeras reportagens jornalísticas, procedimentos policiais e ausência de impugnação quanto à suposta conduta ilícita praticada pela referida empresa, dão fortes indícios de que o Requerente foi induzido a celebrar a avença, com o intuito de a Empresa obter vantagem, com vistas ao enriquecimento sem causa.
Demonstrada a existência do vício de consentimento, impõe-se a invalidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do artigo 171, II, do CC/02, pois atingida a manifestação de vontade do agente. 5.
Nos termos do artigo 182 do CC/02, a nulidade do negócio jurídico deve restituir as partes ao status quo ante, a implicar a devolução do valor do contrato de empréstimo tomado pelo Postulante, o qual foi repassado à primeira Requerida, abatidos os valores já recebidos e retidos pelo Autor. 6.
Diante da ausência de prova da vinculação da Instituição Financeira à cadeia de fornecimento do negócio fraudulento firmado com a empresa Investidora, deve ser considerado válido o contrato autônomo e distinto de empréstimo consignado subscrito pelo Autor. 7.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo definidas pelo legislador. 8.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistente condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15. 9.
Hipótese em que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa. 10.
Apelação do Autor conhecida e não provida.
Apelação de Réu conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1385842, 0708243-41.2019.8.07.0005, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJe: 24/11/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS CONTRARRAZÕES.
INADMISSÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PAN.
VALIDADE.
FRAUDE EM CONTRATO DIVERSO.
FÊNIX ASSESSORIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTICAÇÃO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO DIVERSO.
INOCORRENTES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEVIDA.
PROVA NEGATIVA DIABÓLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados às contrarrazões, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 2.
Apesar de o crédito resultante de contratação de empréstimo consignado firmado com banco encontrar-se mencionado como objeto de Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento, destinado a fornecimento de estruturação financeira e vantagem econômica, tem-se que ambas as relações contratuais possuem natureza pessoal, diversa e autônoma, de forma que as obrigações pactuadas vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes em cada negócio jurídico. 3.
Os efeitos do não cumprimento do pacto por empresa, seja por inadimplemento, ilicitude do objeto pactuado ou mesmo em decorrência fraude por ela perpetrada, limitam-se apenas às obrigações atinentes a tal relação jurídica, não possuindo o condão de atingir a validade do contrato autônomo e distinto estabelecido com a instituição bancária. 4.
Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado e respectiva suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento. 5.
Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1290222, 0734191-94.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2020, publicado no DJe: 16/10/2020.) Repisa-se: assegurar ao consumidor o recebimento integral das parcelas futuras de contrato autônomo e distinto significaria chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal de pirâmide financeira possivelmente implementada pela demandada FENIX, em prejuízo dos demais consumidores lesados que não seriam ressarcidos – veja-se a extensa relação de demandas judiciais em curso –, o que não pode ser admitido.
Não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que o demandante não imaginava se tratar de fraude financeira, tendo assim assumido os riscos visando rendimento fácil e imediato.
Por conseguinte, a restituição apenas do valor efetivamente vertido de R$ 95.177,67 é medida que se impõe, abatidos todos os valores já recebidos.
Nesse ponto, a parte autora confessa ter recebido duas parcelas de R$ 2.500,00.
Aludido montante deverá ser corrigido desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Do Contrato com o Banco Pan Conforme já adiantado no capítulo anterior, a cédula de crédito bancário de empréstimo consignado (ID nº 80907365), celebrada entre o autor e o Banco Pan, não apresenta qualquer irregularidade ou nulidade.
Com efeito, o autor livremente pactuou o empréstimo e, em troca de obter vantagem econômica (bonificação), transferiu o valor total do empréstimo para a empresa Fênix, não respondendo a instituição financeira pela destinação temerária dada pelo consumidor aos valores recebidos.
Veja-se que os negócios jurídicos são distintos e autônomos, não havendo prova segura de que o banco estava envolvido na fraude.
Também não há qualquer elemento que indique a existência de relação jurídica entre o banco e a empresa Fênix.
Destarte, o vício de consentimento reconhecido no contrato firmado com a Fênix não atinge o empréstimo concedido pelo banco.
Nesse caso, o contrato tem objeto lícito, determinado e foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, atendendo aos requisitos contidos no art. 104 do Código Civil, de modo que não há se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária ou anulação do contrato de empréstimo, haja vista a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação de serviço ou participação em negócio fraudulento, ou mesmo relação de dependência entre os negócios jurídicos celebrados.
Sobre o tema, segue precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a configuração de consumidor, necessário que este seja o destinatário final do produto ou do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A demonstração de fato negativo demonstra-se excessivamente difícil ou impossível, constituindo prova diabólica e impossibilitando a inversão do ônus probatório. 3.
A ausência da demonstração de conluio entre as partes, obsta a responsabilização solidária daqueles que não participaram do negócio fraudulento. 4.
Contratos diversos e autônomos, sem qualquer relação entre si, vinculam apenas os participantes de cada negócio jurídico. 5.
O desprovimento de todos os pedidos constitui sucumbência total. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1305953, 0733732-92.2019.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 14/12/2020.) Nesse aspecto, destaco que o depoimento isolado de Gabriel Almeida (ata de audiência de ID n. 207497950), ouvido na condição de informante e sem o compromisso legal de dizer a verdade, é insuficiente para provar o envolvimento do Banco Pan na fraude e infirmar a validade do contrato celebrado entre o demandante e aludida instituição financeira.
Decerto, o fato de o autor ter retido para si o montante de 10% comprova que a integralidade do valor emprestado foi, de início, depositado pelo banco réu na conta do demandante, o qual, em momento subsequente, transferiu o restante para a conta bancaria da ré Fênix.
Registre-se, nesse particular, que, de acordo com o teor da Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, as operações descritas nos autos não se configuram como portabilidade de empréstimo, que pressupõe a anuência e participação da instituição credora original e da instituição proponente, o que não ocorreu no caso concreto. À toda evidência, o que se verifica é que o demandante, com o propósito de obter lucro fácil e sem lastro com a realidade praticada pelo mercado de investimentos, celebrou contratos com a litisconsorte Fênix, transação esta que, como provado, não contaram com a participação do Banco demandado.
Ora, em contratos de mútuos bancários, depois de disponibilizado o valor do empréstimo na conta do consumidor, hipótese específica dos autos, não se pode responsabilizar a instituição financeira pela má destinação dada pelo mutuário aos recursos que lhe foram entregues, máxime quando, reitera-se, a valoração judicial da prova demonstra que o Banco réu não participou das tratativas acerca da destinação desse valor.
Dessa maneira, não há como se admitir, por simples presunção, que a instituição financeira ré seja responsabilizada pela imprudência e torpeza do consumidor, que deu aplicação temerária a valores que obteve mediante empréstimo, fechando os olhos para a clara evidência de que os benefícios prometidos não eram compatíveis com aqueles encontrados no mercado.
Portanto, não há nexo de causalidade entre a conduta do Banco réu e os prejuízos que o consumidor alega ter suportado, circunstância que inviabiliza a responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo.
A adoção de entendimento em sentido contrário implicaria conferir ao consumidor condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, o que deve ser rechaçado com veemência no caso em epígrafe, na medida em que o demandante é pessoa capaz para os atos da vida civil, ocupante de cargo público, inclusive.
Em complemento, é inequívoco que as declarações de ID n. 211847944 e 211850195 são desinfluentes para a adequada solução da lide, pois os declarantes fazem alusão ao Banco do Bradesco, que nem sequer figura no polo passivo da presente demanda.
Logo, também são inaptas para provar o alegado envolvimento do Banco Pan na fraude e infirmar a validade do contrato celebrado entre o demandante e aludida instituição financeira.
De outro vértice, também não é possível obrigar a 1ª ré a assumir o contrato firmado perante o banco, porquanto os contratos são independentes, conforme já exposto, de modo que a obrigação perante a instituição financeira é da parte autora.
Da Responsabilidade da Empresa Old Soluções em Consignado LTDA ME Pelos mesmos fundamentos não há como responsabilizar a empresa Old Soluções em Consignado Ltda pelos prejuízos suportados pelo autor.
De acordo com o documento de ID nº 80907365 - Pág. 11, a 3ª ré participou dos eventos como mera intermediadora junto à instituição financeira (correspondente bancária) e não há qualquer prova de que tenha participado do contrato fraudulento firmado com a Fênix.
Partindo da premissa de que os negócios jurídicos são independentes e que não há prova de conluio entre as partes, não há como considerar a 3ª ré responsável civilmente pelos danos sofridos pelo autor.
Ora, a fraude afetou somente a relação jurídica existente entre o autor e a empresa Fênix.
Restou evidente que o autor, por atuação exclusiva e espontânea, obrigou-se a transferir o valor correspondente ao empréstimo à 1ª ré, que não detinha qualquer relação com as demais partes demandadas.
Do Dano Moral Com relação aos danos morais, a conduta ilícita perpetrada pela 1ª ré gerou constrangimentos e abalo à honra da parte autora, a qual foi vítima de fraude.
Observa-se que a empresa Fênix induziu o autor a celebrar contrato sabidamente ilegítimo, com promessas desarrazoadas, a fim de auferir vantagem ilícita.
Convenceu o autor a contrair empréstimo e repassar-lhe o valor obtido, causando-lhe dano considerável e abalo psíquico diante das cobranças reiteradas em seu contracheque.
Teve de assumir as prestações perante o banco e amargar o prejuízo causado pela empresa Fenix.
Com relação ao valor da indenização, urge pontuar que a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides, considerando-se que o valor declinado na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Deve-se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia do ente causador do dano.
A par de tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais, no caso vertente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante, sobretudo porque há de se considerar as evidências de torpeza bilateral, com pretensão de lucratividade elevada e irreal.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de parceria rentável (ID nº 80907353), com retorno das partes ao estado anterior; b) condenar a ré FENIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI a restituir a importância de R$ 95.177,67 (cinquenta e sete mil quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o desembolso (21.6.2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo serem abatidas as duas parcelas recebidas pelo autor no valor de R$ 2.500,00 cada; c) condenar a ré FENIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Banco Pan S/A e Old Soluções em Consignados LTDA.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, com relação ao réu Banco Pan S/A, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Com relação à ré Fênix, condeno-a ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora, com fundamento nos arts. 86, §2º, 86, par. único, do CPC.
Deixo de fixar em honorários em favor de Old Soluções, em face da revelia.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:54
Outras decisões
-
27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:03
Outras decisões
-
28/10/2024 10:03
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:14
Outras decisões
-
25/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Publicado Ata em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LEITE REVEL: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, OLD SOLUCOES EM CONSIGNADO LTDA - ME REU: BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela parte autora ao ID nº 208502839, expeça-se mandado de intimação quanto à audiência designada nos autos a ser diligenciada por Oficial de Justiça, constando no mandado o endereço de correio eletrônico/número de telefone da testemunha Ivan Caetano da Silva para fins do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 34/2021 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal.
Desde já advirto a parte autora que a ausência de resposta com identificação positiva por parte da testemunha não enseja regularidade do ato, caso em que será ser necessária a indicação de endereço para novas diligências presenciais, sob pena de configurar a desistência da oitiva da testemunha. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:00
Outras decisões
-
26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:17
Outras decisões
-
07/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LEITE REVEL: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI e OLD SOLUCOES EM CONSIGNADO LTDA - ME REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta de ID nº 204567771.
Ficam as partes advertidas de que a oitiva de presos envolve logística onerosa ao Estado e não serão tolerados atrasos.
Aguarde-se a realização da audiência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Outras decisões
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:58
Outras decisões
-
09/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LEITE REVEL: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, OLD SOLUCOES EM CONSIGNADO LTDA - ME REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 13.08.2024, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/13_08_2024_15h -
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:28
Outras decisões
-
02/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700537-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FERREIRA LEITE REVEL: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, OLD SOLUCOES EM CONSIGNADO LTDA - ME REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação da Corte Revisora.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor (ID nº 160468334). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:38
Outras decisões
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:33
Outras decisões
-
27/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2023 15:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:45
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:11
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 09:15
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:10
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:00
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:00
Outras decisões
-
04/06/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 22:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2021 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2021.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 12:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 23:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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