TJDFT - 0700537-48.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PAN S/A.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. “ESQUEMAS PONZI”.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
DANOS MORAIS.
EXCEPCIONAL OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente a inobservância, pelo apelante, do princípio da dialeticidade; b) se o negócio jurídico de mútuo em exame deve ser desconstituído, por ter, supostamente, relação com o negócio jurídico de “parceria rentável” declarado nulo por ilicitude do objeto; e c) a viabilidade de majoração do montante referente aos danos extrapatrimoniais experimentados. 2. É importante salientar que à vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 2.1.
No caso, a despeito do que tentam fazer crer as demandadas, percebe-se que em suas razões recursais o demandante, ora recorrente, rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 2.2.
Diante desse cenário verifica-se que o ora apelante, procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.3.
Pelas razões expostas a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 3.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes negociantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com o que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Nesse sentido o enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.2.
Saliente-se, ademais, o entendimento firmado no enunciado nº 479 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Ressalte-se que após a celebração do negócio jurídico entre o autor e as rés, foi deflagrada a operação policial “Queops” em razão da suspeita da celebração de diversos negócios jurídicos de mútuo cujo objeto seria a obtenção de rendimentos decorrentes da intermediação. 4.1.
Em razão do crescente aumento da prática de condutas ilícitas que envolvem promessas de ganhos financeiros fáceis e imediatos, é necessário esclarecer as espécies de práticas mais comuns nesse sentido, que têm a aparência de negócio lícito, mas consistem em meio para a prática de crime contra a economia popular, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de pirâmides financeiras e esquemas Ponzi. 4.2.
As pirâmides financeiras são estruturas formais que dissimulam a prática de ato ilícito por meio de promessas de ganhos elevados em curto prazo, em especial para aqueles fazem parte do início do esquema e ascendem aos níveis superiores da estrutura formal organizada, por meio da utilização de bens, serviços ou até mesmo produtos fictícios, tais como as “moedas digitais”, para a captação de recursos e a entrada de novos integrantes nesse esquema. 4.3.
O esquema Ponzi, por sua vez, ocorre com apenas um operador do esquema, que atrai investidores com promessas de retornos extraordinários sobre o capital inicialmente aportado sem, no entanto, a necessidade de investimentos expressivos pelo participante do esquema. 4.4.
São exemplos do aludido esquema o caso dos empreendimentos “Fazendas Unidas Boi Gordo” e “Avestruz Master”. 4.5.
Por fim, convém destacar a existência das operações de captação de poupança popular, prevista na Lei nº 5.768/1971, conduta lícita e que se caracteriza pela venda ou promessa de venda de bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, mediante a oferta pública e o pagamento antecipado do preço para entrega futura e certa. 4.6.
A respeito das condutas ilícitas mais comuns, fica evidente que o objeto do contrato em análise é, como já afirmado, a estruturação do denominado “esquema Ponzi”, ilícito absoluto, contra a economia popular tipificado no art. 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.521/1951. 5.
Assim, nos termos do art. art. 166, inc.
II, do Código Civil, a ilicitude do negócio jurídico ou de seu objeto consiste em causa de nulidade, circunstância devidamente reconhecida pelo Juízo singular. 5.1.
Observe-se que o negócio jurídico celebrado entre o apelante e a apelada Fênix Assistência Pessoal Eireli foi declarado nulo pelo Juízo singular e não é objeto do presente recurso. 5.2.
Por essas razões o Juízo singular condenou a aludida ré à reparação dos danos materiais experimentados pelo demandante no montante de R$ 95.177,67 (noventa e cinco mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). 5.3.
Ocorre, no entanto, que no caso em exame, não houve a celebração de 1 (um) único negócio jurídico a envolver o apelante e as apeladas, mas sim, 2 (dois) negócios jurídicos independentes e vinculados entre si. 5.4.
O primeiro, como acima exposto, correspondeu ao negócio denominado “Parceria Rentável” celebrado com entidade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli, instrumento negocial declarado nulo pelo Juízo de origem. 6.
No que concerne à celebração do negócio jurídico, convém ressaltar que as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 6.1.
Entre nós, dedicou-se a esse tema o saudoso jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Mirandaao esclarecer a ideia de suporte fático e determinar três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos. 6.2.
Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 6.3.
No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 6.4.
Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram expressas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. 6.5.
Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe. 7.
Com efeito, verifica-se que o negócio jurídico de mútuo celebrado entre o recorrente e a sociedade anônima Banco Pan S/A, por intermédio da apelada Old Soluções em Consignação Ltda, ao contrário, deve ser considerado válido (art. 104 do Código Civil), pois celebrado por agentes capazes, sendo lícito o objeto e observada a forma prescrita em lei. 7.1.
Não se mostra viável, nesse sentido, o reconhecimento da nulidade do negócio de mútuo aludido, em virtude da anotada invalidade do negócio jurídico de “parceria rentável”. 7.2.
Isso não obstante, a despeito do negócio jurídico de mútuo em exame ser considerado válido, também é certo que a instituição financeira apelada, juntamente com a recorrida Old Soluções em Consignação Ltda e com a sociedade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli, devem ser responsabilizadas, solidariamente, em virtude da ocorrência de fortuito interno na exploração da atividade econômica em exame pois, de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.954 do Banco Central. 7.3.
Por essas razões ainda que não tivesse ciência da aludida trama perpetrada por terceiro, a instituição financeira que prestar o serviço com falhas, diretamente ou por meio de suas correspondentes bancárias, deverá ser responsabilizada pela prática de ato ilícito. 8.
Constatado que o serviço prestado pelas entidades demandadas, ainda que de modo indireto, colaborou para a prática do “esquema Ponzi” perpetrado contra terceiro pela entidade empresária Fênix Assistência Pessoal Eireli está configurada o ato ilícito de acordo com o acima exposto, devendo ser examinados os outros componentes necessários para a responsabilização civil. 8.1.
Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de indenizar, sendo imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 8.2.
Em relação ao tema em evidência, é preciso destacar que não obstante todo o sofrimento narrado pelo demandante, a pretensão deduzida inicialmente para obter compensação dos danos extrapatrimoniais não é legítima. 8.3.
Isso porque da própria narrativa dos fatos deflui a constatação de que o negócio jurídico celebrado era, no mínimo, suspeito. 8.4.
Com efeito, a proposta de lucro fácil ofertada pelos réus, em que o coeficiente de juros extrapolava, e muito, a média praticada no mercado, aliada à ausência de quaisquer riscos, são circunstâncias que deveriam ter sido levadas em conta pelo recorrente no momento da celebração do negócio jurídico. 8.5.
Assim, é imperioso reconhecer que, diante da ausência das devidas cautelas, o demandante assumiu o risco da promessa de lucro, circunstância que, indubitavelmente, contribuiu para a situação narrada. 8.6.
Com efeito, não deveria haver, em regra, a condenação das demandadas à compensação dos danos morais, sobretudo diante da concorrência das condutas do autor e das rés terem sido determinante para a ocorrência do evento danoso. 8.7.
No entanto, o Juízo de origem fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos extrapatrimoniais experimentados e não houve recurso contra a referida sentença recorrida por parte das rés, não podendo haver a redução do valor em questão. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:18
Conhecido o recurso de BRUNO FERREIRA LEITE - CPF: *05.***.*97-20 (APELANTE) e provido em parte
-
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 22:24
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/06/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:47
Processo Reativado
-
27/06/2024 17:18
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OLD SOLUCOES EM CONSIGNADO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Havendo ilicitude no negócio jurídico ou em seu objeto, decorre a nulidade, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, devendo as partes retornar ao estado anterior a sua celebração. 2.
Para que seja averiguada a eventual intermediação entre a parte recorridae as demais partes, é indispensável a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor/apelante, com o intuito de estabelecer o correto dimensionamento da responsabilidade das partes envolvidas no negócio jurídico de mútuo em exame, sobretudo em virtude da possível ocorrência de fortuito interno no presente caso. 3.
Desse modo, e a fim de melhor esclarecer a premissa adotada de que os negócios jurídicos são independentes de modo a afastar, ou não, a solidariedade entre as demandadas, o melhor caminho é reabrir a instrução probatória, na forma vindicada pelo autor/apelante. 4.
No caso sob reexame, ônus a respeito da prova do fato constitutivo incumbe ao autor, nos estritos termos do art. 373, inciso I, do CPC, assegurando, também, aos demais atores processuais, os meios para provar as respectivas alegações articuladas nos autos. 5.
Verificada, assim, a comprovação de fatos controvertidos, resta caracterizado o alegado cerceamento de defesa, preliminar que deve ser acolhida. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:28
Conhecido o recurso de BRUNO FERREIRA LEITE - CPF: *05.***.*97-20 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/03/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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