TJDFT - 0730350-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:50
Outras decisões
-
09/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730350-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Petição, id. 206152712.
Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença no que diz respeito à obrigação de pagar, aviado por MARIA ISABEL AGRASO GUSMÃO em face em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, qualificados.
Destaca o valor consolidado da condenação (crédito + honorários + custas processuais), de R$ 151.925,12 (cento e cinquenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos).
Decisão inaugural, id. 206518612.
Impugnação apresentada, id. 209613264.
Informa a executada que realizou o pagamento voluntário do valor de R$ 142.587,06 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos), o qual reputa devido para garantia do juízo.
Comprovante de depósito, id. 209510451.
Destaca que o cálculo da credora desconsiderou os descontos previdenciários, bem como deixou de incluir a taxa de administração e as contribuições extraordinárias previstas no plano de custeio.
Nesse sentido, aponta excesso de execução de R$ 13.987,74.
Resposta à impugnação, id. 212129480, com anuência ao valor depositado.
Ressalta, contudo, o que o valor apontado em excesso cifra a quantia de R$ 9.338,06, que é a diferença entre exequendo e o efetivamente depositado (R$ 151.925,12 - R$ 142.587,06 = R$ 9.338,06) Manifestação da Contadoria judicial a respeito dos cálculos informando que não possui conhecimento técnicos sobre os parâmetros (metodologia, critérios, base de cálculo, descontos obrigatórios etc.) a serem considerados na apuração correta dos valores devidos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A anuência da credora ao valor objeto do depósito implica reconhecimento do cumprimento da obrigação, conforme petitório sob o id. 212129480, o que já fora antes mencionado.
Sob tal ótica, declaro a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Tendo em vista, no plano material, o acolhimento, por via direta, do conteúdo jurídico da impugnação, no que tange ao excesso detectado nos cálculos, imperiosa a condenação da credora, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10%, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do CPC, a incidir sobre o valor reconhecido em excesso na presente tutela executiva, qual seja, R$ 9.338,06, em favor da parte ré.
Destaco que a condenação em comento, para o caso em tela, afina-se à orientação desta Corte de Justiça, a teor do seguinte julgado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO.1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso (Tema Repetitivo 410). 2.
Não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a eventuais tópicos da impugnação rejeitados, não são devidos a fixação em favor do credor, consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e sedimentado sob o Enunciado nº 519 do c.
STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1918607, 0723943-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 23/09/2024.) (Destaque acrescido).
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Transitada em julgado, promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:03
Outras decisões
-
24/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:19
Outras decisões
-
02/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730350-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Intimada a fornecer a obrigação de fazer objeto da condenação em 15 dias, a parte executada noticiou o cumprimento.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730350-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte credora se satisfeita a obrigação de fazer, observadas as informações de id.198527475, em 05 dias.
Sem manifestação, voltem os autos análise da extinção da fase de cumprimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:11
Outras decisões
-
19/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730350-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, no prazo de 10 dias, a manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação juntada no id.198527475.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
29/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:36
Outras decisões
-
14/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL AGRASO GUSMAO em 18/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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