TJDFT - 0721474-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 13:05
Outras decisões
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18/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 01:28
Juntada de comunicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0721474-74.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: FABIO TRISTAO DE CASTRO REU: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico que recebi nesta data, via correio eletrônico, o comunicado do Instituto Médico Legal - IML/PCDF, ora juntado.
FLAVIO BASTOS DO NASCIMENTO 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
06/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0747961-18.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: FABIO TRISTAO DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do cumprimento do contido no art. 396-A do Código de Processo Penal, a Defesa Técnica do acusado apresentou resposta à acusação em ID 197425857.
Importa analisar, com efeito, se é caso de julgamento antecipado do feito, em especial diante do que for alegado pela defesa, sendo certo que nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária terá vez apenas em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, ou ainda de manifesta exclusão da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
DECIDO.
Compulsando os elementos dos autos, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não reveladas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, e sequer foi requerido algo neste sentido pela Defesa técnica.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
A exordial acusatória preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme decisão de recebimento, encontram-se observados os princípios processuais e condições da ação penal.
A imputabilidade do réu deve ser avaliado em incidente em apartado e não prejudica a possibilidade de início da ação penal.
Por outro lado, verifica-se que a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, sob o argumento de que está acometida de transtornos que tornam o seu agir imprevisível, com incapacidade de controlar os impulsos, dentre outros sintomas.
Anexou relatórios médicos.
O Ministério Público manifestou favoravelmente à instauração do incidente e já apresentou seus quesitos.
De fato, os exames acostados revelam a necessidade de se averiguar a sanidade mental do réu e o fato de que a eventual inimputabilidade somente poderá ser aferida através de exame psiquiátrico, defiro o pedido da defesa e instauro, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, incidente de insanidade mental, a fim de que seja submetida a exame.
Suspendo o processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até solução do incidente, e nomeio, por ora, como curador do réu seu Defensor constituído, Dr. Éverton Leandro Santana, OAB/DF 43.305.
Determino a distribuição do incidente em apartado, associando-o a esta ação penal.
Tendo em vista que o Ministério Público já apresentou quesitos, abra-se vista, por 05 (cinco) dias à Defesa para apresentar seus quesitos.
O exame deverá ser realizado pela Polícia Técnica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Oficie-se.
Com a chegada do exame, deve ser anexado à ação penal e concedida vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 15:56
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
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29/05/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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