TJDFT - 0711643-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA BARROS em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE GRAVE DANO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Há três requisitos para atribuição de efeito suspensivo no Cumprimento de Sentença e impedimento de prática de atos expropriatórios: a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o risco de grave dano com o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2.
Nos termos do art. 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, o art. 835, parágrafo 2º equipara dinheiro com fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde em que valor não inferior ao débito da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Ante a inexistência de penhora, a apresentação de seguro garantia judicial relevante e a inexistência de impugnação plausível da parte credora, cabível entender pela garantia do juízo, a fim de satisfazer o requisito legal. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA BARROS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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