TJDFT - 0730795-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:31
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANETE ALCANTARA CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para “condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 8.458,51 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor corrigido monetariamente até 04/20204; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, no valor de R$ 10.746,49 (dez mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 04/2024”. 3.
O Distrito Federal/recorrente sustenta que a pretensão da autora está prescrita, porquanto o termo inicial para a cobrança da diferença de valores da licença prêmio é a data da aposentadoria, ocorrida em 17/11/2017, enquanto a presente ação foi proposta em 12/04/2024. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61648983).
A autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
No caso, a servidora passou para a inatividade em 17/11/2017 (ID 61648968, pág. 31), todavia, somente em novembro/2019, mais de 1 ano depois da publicação de sua aposentadoria no DODF, recebeu a primeira parcela do valor equivalente à licença-prêmio (ID 61648967, pág. 10). 6.
Nesse contexto, não se operou a prescrição da pretensão da autora, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (novembro/2019) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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