TJDFT - 0707636-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 03:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:27 Publicado Decisão em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            02/06/2024 10:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0707636-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: RAYNE ALVES NOGUEIRA OFENSOR: EDINALDO DA SILVA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID. 197131301 formulado pela vítima RAYNE ALVES NOGUEIRA (ID. 197350576).
 
 O Ministério Público, em atenção à petição de ID. 197350576, requereu a modulação dos efeitos das medidas impostas (ID. 196881010).
 
 Brevemente relatado.
 
 Decido.
 
 Com razão o Ministério Público.
 
 A vítima RAYNE formulou pedido de reconsideração da decisão de ID. 197131301, uma vez que o ofensor teria, por meio de rede social, violado repetidamente a ordem de proteção decretada neste processo, bem como mantido contato com familiares (mãe da vítima), descumprindo-a de forma reiterada.
 
 Como mencionado pelo órgão ministerial, não se verifica a caracterização do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11340/2006, ante a ausência de dolo do ofensor, pois a vítima também entrou em contato com o requerido.
 
 Noutro giro, a modulação dos efeitos da medida protetiva se mostra como a medida mais adequada no momento, tendo em vista que a proibição de contato não se faz mais necessária entre os envolvidos.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo órgão ministerial e modulo os efeitos da medida protetiva de urgência deferida na decisão de ID. 189741905 tão somente para revogar a medida de proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
 
 Mantenho incólume as demais disposições da aludida decisão.
 
 Intime-se o requerido e a ofendida (dados sob sigilo).
 
 Atribuo à decisão força de mandado.
 
 No mais, tendo em vista que a vítima compareceu ao Ministério Público e requereu o pedido de desarquivamento dos autos nº 0710495- 47.2024.8.07.0003, arquivados por negativa de representação, proceda a Secretaria com o desarquivamento dos autos nº 0710495- 47.2024.8.07.0003 e consequente vista dos autos ao Ministério Público naquele feito.
 
 Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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                                            29/05/2024 04:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 04:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 03:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 18:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2024 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 20:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2024 15:26 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 15:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/05/2024 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            22/05/2024 02:40 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
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                                            21/05/2024 18:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/05/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            20/05/2024 18:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 18:04 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 18:04 Indeferido o pedido de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 18:04 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            16/05/2024 19:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            16/05/2024 18:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/05/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 18:05 Processo Desarquivado 
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                                            15/05/2024 17:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2024 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 14:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2024 14:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2024 10:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/03/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 15:08 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            13/03/2024 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            13/03/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 09:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia 
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                                            12/03/2024 21:21 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 20:56 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 20:56 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            12/03/2024 19:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            12/03/2024 19:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            12/03/2024 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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