TJDFT - 0009871-36.2015.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO.
MOMENTO E HIPÓTESES.
ESTABILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA DEMANDA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO.
ESBULHO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
VENDA “A NON DOMINO”.
CESSÃO DE “DIREITOS” DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o autor ajuizou ação de reintegração de posse em virtude de alegado esbulho praticado pelo réu. 2.
A alteração dos requerimentos ou da causa de pedir elencados na peça de ingresso, sem o consentimento do réu, é limitada aos momentos e hipóteses previstas no art. 329, inc.
I, do CPC. 2.1.
Com efeito, a pretensão recursal movida pelo apelante para que seja deferida a reintegração de posse no imóvel situado na Chácara 3, Lote 2, Núcleo Rural Monjolo, na Região Administrativa do Recanto das Emas, não pode ser admitida no atual momento do curso da marcha processual, de modo unilateral, pois já houve a estabilização dos elementos da demanda nos termos da regra prevista no art. 329, inc.
I, do CPC. 3.
Para a constatação da ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, justamente a conduta do possuidor.
Com efeito, a partir da teoria objetivista da posse proposta por Rudolph von Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 4. É do autor o ônus de demonstrar a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato de esbulho, bem como a continuação do exercício da posse, de modo obter a pretendida proteção possessória, de acordo com a regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil. 5.
Ausente a comprovação do prévio exercício da posse não é possível acolher o pedido de reintegração de posse na hipótese concreta ora em análise. 6.
No que concerne à celebração do negócio jurídico, convém ressaltar que as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 6.1.
Pontes de Miranda, ao esclarecer a ideia de suporte fático, determinou três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos.
Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente, c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 7.
Na hipótese em exame verifica-se que o negócio jurídico de cessão de “direitos” do imóvel em questão, celebrado pelo autor, a despeito de sua validade, é ineficaz, tendo ocorrido, em realidade, a denominada venda “a non domino”, pois fora efetuada por quem não tem o poder de disposição sobre a coisa. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
07/08/2024 17:47
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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