TJDFT - 0705136-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705136-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA STELA GOMES DE MATOS NUNES SANTANA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID205376495) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:05:41 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705136-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA STELA GOMES DE MATOS NUNES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 11:36:42.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:37
Outras decisões
-
19/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA STELA GOMES DE MATOS NUNES SANTANA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705136-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA STELA GOMES DE MATOS NUNES SANTANA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de devidamente citado/intimado, não compareceu em audiência de conciliação.
Cumpre registrar que o pedido de adiamento da audiência formulado pelo réu foi indeferido - ID 198151414.
Ainda, o réu assumiu o risco com a sua conduta em não comparecer em audiência, pois a simples juntada de petição requerendo o adiamento não tem por efeito a suspensão do ato.
Importa destacar que a Lei 9.099/95 impõe o procedimento célere nos Juizados Especiais, e, por conseguinte, privilegia a oralidade e a economia processual no seu rito.
Desta forma, ao não comparecer em audiência de conciliação e, por conseguinte, apresentar defesa, o réu assumiu o risco da sua conduta processual, motivo pelo qual é imperiosa a decretação da sua revelia.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma a autora, em síntese, que em 05/06/2023, conduzia seu veículo TRACKER, tendo parado em uma faixa de pedestre, momento em que foi surpreendida por uma colisão traseira cometida pelo réu, que dirigia um Chevrolet CRUZE; que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a questão junto ao réu, contudo, não obteve êxito.
Requer, assim, reparação por dano material no valor de R$ 5.137,62 e danos morais em razão do período de indisponibilidade do veículo e por ter regressão de bônus securitário.
Diante das provas colacionadas e da revelia das rés ora decretada, tenho que é de rigor o acolhimento do pleito autoral quanto aos danos materiais experimentados, no valor da franquia de R$ 5.137,62 - ID 193036232.
Isto porque, é perfeitamente possível concluir que a colisão se deu por imprudência/negligência do condutor do veículo de propriedade do requerido, que sem o cuidado que o caso requer, veio a colidir na parte traseira do veículo da parte autora, conforme se infere da narrativa e imagens dos veículos.
Vale lembrar que a jurisprudência e a doutrina se apresentam, no caso, pacificamente, no sentido de presumir a culpa da ré pelo evento danoso.
Em razão disso, cabia a este o ônus de provar que os fatos não ocorreram do modo como narrado na inicial, ou seja, cumpria a requerida demonstrar que a colisão na traseira do veículo da autora decorreu por culpa exclusiva desta.
No entanto, a ré não refutou os fatos narrados pela parte autora.
Assim, deve a ré responder pelos danos causados a parte autora (art.927, Código Civil) em virtude do ato ilícito descrito nos autos, uma vez que é o responsável pelo acidente descrito nos autos, ao dirigir seu carro sem a prudência e atenção necessárias ao ato.
Noutra banda, não há que se falar em danos morais em razão do tempo que ficou sem o seu veículo ou perda de bônus da seguradora.
O dano moral é configurado como lesão ao direito da personalidade, que pode inclusive existir sem ter havido dor ou sofrimento, que nada mais é do que extensão daquela, podendo incidir ou não, em maior ou menor grau ou intensidade.
Para a caracterização do dano moral, faz-se, portanto, necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está necessariamente associado à dor, à humilhação, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a importância de R$ 5.137,62 (cinco mil cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizada pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês, desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois o réu é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/05/2024 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:16
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *34.***.*65-10 (REQUERIDO)
-
24/05/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA STELA GOMES DE MATOS NUNES SANTANA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:17
Indeferido o pedido de MARIA STELA GOMES DE MATOS NUNES SANTANA - CPF: *22.***.*51-68 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/05/2024 08:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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