TJDFT - 0702706-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:34
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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01/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAELLA GOMES FREITAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA AGRAVADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Precedente. 3.
No caso concreto, efetuada a constrição de quantia correspondente à metade da dívida via SISBAJUD (R$ 7.026,05), a devedora não apresentou qualquer impugnação. 3.1.
Evidenciado que a penhora recai sobre percentual razoável da verba remuneratória auferida pela executada, não comprometendo a sua subsistência e de sua família, tem-se por cabível a constrição judicial de 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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