TJDFT - 0704946-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/08/2024 18:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (REU) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:21
Processo Desarquivado
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09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704946-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA SOUZA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Narra o requerente que, em novembro de 2017, firmou um contrato de consórcio com a requerida e desistiu, após o pagamento de 16 parcelas de valor médio de R$ 291,70, ou seja, no total de R$ 4.763,99.
Alega que foi finalizado o grupo, de modo que a autora recebeu o valor de R$ 4.477,30, porém, a requerida não fez a atualização monetária na devolução das parcelas.
Sustenta que tem direito de receber o valor pago pelo consórcio atualizado, o que daria em R$ 6.476,97.
Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 1.999,67.
Em contestação, a requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade, o exercício regular do direito e a aplicabilidade da Lei 11.795/2008 ao caso concreto.
Inicialmente, no que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, este se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste a todas as pretensões deduzidas pela parte autora.
Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito.
Cumpre anotar que o caso dos autos atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a requerida efetuou a restituição das parcelas pagas pela autora por ocasião do encerramento do grupo de consórcio.
Do que se colhe dos extratos Ids 194209404 e 194209405, a parte autora aderiu ao grupo de consórcio em 10/11/2017, pagando as parcelas somadas no valor de R$ 4.763,99 e, após a finalização do consórcio em 21/12/2023, recebeu o crédito em R$ 4.477,30.
Conforme consabido, é cabível a incidência da correção monetária no momento da restituição das parcelas pagas, em razão da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, segundo o disposto na Súmula 35 do STJ transcrito a seguir: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” Cabível, portanto, a incidência de atualização monetária a partir da data do desembolso de cada parcela.
Nesse sentido, a parte autora juntou planilha de id. 188943758, não impugnada especificamente pela requerida, com a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, cujo total resultou no montante de R$6.476,97.
O banco requerido não justificou a diferença entre o valor apurado mediante a atualização das parcelas a partir de cada desembolso (R$6.476,97) –, tal como apresentado pela requerente na planilha de id.188943758 –, e o valor efetivamente restituído à autora (R$ 4.477,30).
A contestação, nesse ponto, foi genérica.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão reconhecer o direito da parte autora à diferença entre os valores da atualização das parcelas e a quantia efetivamente restituída por ocasião do encerramento do grupo, o que resulta no importe de R$1.999,67 (R$6.476,97 - R$ 4.477,30).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$1.999,67, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 05/03/2024 (id. 188943758) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art.55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e sua impugnação deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/04/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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