TJDFT - 0721076-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721076-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: CLAUDIO ALVES TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia pela qual deferiu a tutela provisória de urgência do autor para determinar que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), custeie e disponibilize a medicação PEMBROLIZUMABE 200MG (KEYTRUDA) — ev a cada 21 dias por tempo indeterminado (tratamento mínimo de 6 meses ou até tolerância máxima ou até progressão de doença ou toxicidade limitante), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão monocrática (ID 59688477) indeferiu a liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Na origem (ID 202124828), o magistrado do feito proferiu sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, dentre outras determinações, confirmar a decisão de tutela e condenar a parte ré a custear e disponibilizar a medicação PEMBROLIZUMABE 200MG (KEYTRUDA), conforme prescrição médica, e extinguiu a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do provimento jurisdicional de cognição exauriente, que torna inócua a reforma da decisão agravada, impõe-se reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 87, XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se o processo de pauta.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
29/06/2024 07:50
Prejudicado o recurso
-
24/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721076-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: CLAUDIO ALVES TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia pela qual deferiu a tutela provisória de urgência do autor para determinar que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), custeie e disponibilize a medicação PEMBROLIZUMABE 200MG (KEYTRUDA) — ev a cada 21 dias por tempo indeterminado (tratamento mínimo de 6 meses ou até tolerância máxima ou ate progressão de doença ou toxicidade limitante), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões de recurso, a ré agravante sustenta que o autor agravado foi diagnosticado com Carcinoma Espinocelular, com a indicação de tratamento com o uso do medicamento denominado de PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
Consigna que o referido medicamento é indicado para tratamento de primeira linha, diferentemente do caso do agravado, já submetido a terapia com cisplatina, a configurar uso off label.
Aduz que os tratamentos experimentais não estão cobertos pelo plano de assistência, nos termos do contrato, portanto, não pode ser compelida a cobrir o tratamento vindicado pelo paciente.
Reporta-se ao art. 54, § 3º, e art. 47 do CDC.
Defende que o medicamento somente pode ser utilizado para tratamento especificado na bula.
Cita o art. 102, parágrafo único, do Código de Ética Médica e Parecer n. 24/2012.
Acentua que o fornecimento de tratamentos clínicos experimentais pelas operadoras de planos de saúde é facultativo, nos termos do art. 20, §1º, I, “c”, c/c art. 26 da RN nº 428/2017 da ANS, art. 10, I, da Lei 9.656/1998 e Tema 106 do STJ.
Afirma que não foram cumpridos os requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar na origem.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ao final, postula a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor agravado.
Preparo recolhido e comprovado (IDs 59446163 e 59446164). É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade e de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, afere-se que o autor agravado, beneficiário do HAPVIDA, foi diagnosticado com Carcinoma Espinocelular, com indicação para tratamento com o uso de PEMBROLIZUMABE 200MG (KEYTRUDA), conforme prescrição de médico oncologista (ID 195046241 do processo de origem), a concluir pela necessidade da medicação.
A recusa de fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento de doença cuja cobertura está prevista no contrato do plano de saúde viola os artigos 10, inciso VI, e 12, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “d”, da Lei 9.656/1998, e 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990.
VIII.
O plano de saúde não pode recusar a cobertura de medicamento com registro na Anvisa, ainda que se trate de fármaco off label, quando o tratamento estiver devidamente justificado por médico oncologista, ainda que existente cláusula contratual restritiva.
Compete ao profissional de saúde indicar o tratamento mais eficaz para o paciente.
O STJ fixou parâmetros para que seja excepcionada a regra da taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento firmado no EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP.
Precedentes do TJDFT: Acórdão 1777205, 07425433620228070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1689113, 07111539420228070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este corre em favor do autor agravado e não da ré agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711081-93.2024.8.07.0000
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Diego Augusto da Silva Faria
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:01
Processo nº 0720279-57.2024.8.07.0000
Renier Muller Cunha da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 19:12
Processo nº 0720602-62.2024.8.07.0000
Carmelia Maria Tavares de Souza Santos
Ely Toscano Barbosa
Advogado: Aymara Maria Marinho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 20:09
Processo nº 0721350-94.2024.8.07.0000
Nascimento Alves Paulino
Condominio do Conjunto Comercial Brasili...
Advogado: Nascimento Alves Paulino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:15
Processo nº 0721350-94.2024.8.07.0000
Nascimento Alves Paulino
Condominio do Conjunto Comercial Brasili...
Advogado: Caio Igor Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:02