TJDFT - 0710708-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 04:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 04:23
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:14
Decisão ou Despacho de Homologação
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710708-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO EXECUTADO: DAVI DE SOUZA MAGALHAES, TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA DECISÃO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a petição retro, indicando a localização dos seus bens e valores penhoráveis, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, e em observância à aplicação dos princípios da cooperação e boa-fé processual, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:10
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710708-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO EXECUTADO: DAVI DE SOUZA MAGALHAES, TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA DECISÃO Ciente da decisão de Id 207044740, proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Com efeito, ante a necessidade de análise detalhada dos documentos juntados, entendeu-se por bem conferir efeito suspensivo ao recurso, unicamente para impedir liberação das quantias bloqueadas em favor da exequente.
Registrou-se ainda que não se faz necessária a suspensão do processo de execução, uma vez que o crédito executado é devido e supera o valor bloqueado, podendo, portanto, serem promovidas outras constrições judiciais com intuito de quitação a dívida.
Logo, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento tão somente para impedir a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente até o julgamento do agravo.
Diante disso, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo, ficam sobrestados os efeitos da decisão de Id 205731034.
Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de DAVI DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *49.***.*05-45 (EXECUTADO), TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA - CPF: *18.***.*49-98 (EXECUTADO)
-
12/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:03
Indeferido o pedido de DAVI DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *49.***.*05-45 (EXECUTADO), TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA - CPF: *18.***.*49-98 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710708-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO EXECUTADO: DAVI DE SOUZA MAGALHAES, TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre a impugnação e novos documentos juntados pelos executados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710708-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO EXECUTADO: DAVI DE SOUZA MAGALHAES, TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD (Tatiane - R$ 650,96 e Davi - R$ 1.792,32).
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710708-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO EXECUTADO: DAVI DE SOUZA MAGALHAES, TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (ID 195156265).
O Executado informa que é advogado, alega que eventual penhora em suas contas bancárias, além de causar prejuízos ao seu sustento e de sua família, causará transtornos, pois o dinheiro em parte, pertence aos seus clientes.
Sustenta a ilegalidade de eventual penhora online em sua conta bancária diante da natureza alimentar, com base no art. 833, inciso X, do CPC/15. .Em razão disso, requer a atribuição do efeito suspensivo e formula proposta de pagamento parcelado do débito.
Na decisão id. 195641656, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada, dando-se vista à exequente, que apresentou contraproposta id.196329582.
Instadas a se manifestarem, as partes executadas permaneceram inertes Não obstante, foi designada audiência, sem êxito na conciliação diante da ausência dos executados.
Com efeito a deflagração do pedido de cumprimento de sentença, foi deferido ante o descumprimento do acordo anteriormente homologado entre as partes (ID 182442752).
Além disso, não apresentaram justificativa da sua inadimplência ou até mesmo comprovaram o regular cumprimento do ajuste.
DECIDO.
Outrossim, ressalte-se que o entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da verba salarial é relativa e pode ser flexibilizada, se tornando legítimo eventual bloqueio.
Nesse sentido, segue julgado recente deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
MANIFESTAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
JUNTADA.
PAGAMENTO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISPENSABILIDADE.
PENHORA.
BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 4. É possível a penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança se restar comprovado que é movimentada como se conta corrente fosse, mitigando-se a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1160961, 07244690720178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda, no presente caso, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostra-se como um meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado.
Isso porque a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15 não visa a formação de patrimônio do devedor em prejuízo do credor.
Ignorar esse preceito, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Assim, REJEITO a arguição ofertada e determino o prosseguimento do feito executivo com as medidas SISBAJUD e RENAJUD, com as observações da decisão id.194331283.
Decorrido o prazo sem impugnação, cumpra-se a determinação acima em nome dos executados.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:01
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:22
Outras decisões
-
24/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA MAGALHAES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:32
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO - CPF: *19.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
19/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:55
Decisão ou Despacho de Homologação
-
19/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 00:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Ata em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 00:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/12/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:57
Indeferido o pedido de DAVI DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *49.***.*05-45 (EXECUTADO)
-
17/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
05/11/2023 11:28
Outras decisões
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA MAGALHAES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710708-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO REQUERIDO: DAVI DE SOUZA MAGALHAES, TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA JOSE DE SOUSA BARROSO em desfavor de DAVI DE SOUZA MAGALHAES e TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora aduz, em apertada síntese, que em 20/04/2022 firmou contrato de locação com as partes rés, e que a entrega das chaves se deu em 08/03/2023.
Afirma que o contrato de contrato de locação era referente ao imóvel de sua propriedade, sito à QNM 18 CONJUNTO C LOTE 17 SALA 301, Ceilândia/DF, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a contar da assinatura do contrato, com vencimento todo dia 20 de cada mês, além do pagamento de água, energia e IPTU.
Afirma que, em que pese ter cumprido com sua obrigação, qual seja, a entrega do imóvel em boas condições para usufruto, a ré não cumpriu com o pactuado, pois resta inadimplente com valores mensais do aluguel dos meses de outubro de 2022 a março de 2023 (R$ 6.800,00) além da parcela de cota parte do IPTU (R$ 68,26) e pintura do imóvel (R$ 1.628,00).
Declara, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê multa de 10% para pagamento após o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, e honorários de advogado de 20%.
Requer, então, a condenação dos réus ao pagamento do valor total de R$ 11.690,02 (onze mil, seiscentos e noventa reais e dois centavos).
A autora, após audiência de conciliação, apresentou petições com planilha atualizada do débito e pugnando pela procedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os réus, embora citados e intimados (id. 160380667 e id. 161138295), e tendo comparecido à audiência de conciliação, deixaram de apresentar contestação no prazo que lhes foi concedido, conforme consignado na ata (id. 161845448).
Por esse motivo, considerando a inércia verificada, declaro a revelia dos réus.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia decretada, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locação e pelos alugueis e demais encargos da locação, durante a vigência do contrato.
Nessa linha, verifica-se que a cláusula décima quinta do contrato estabelece as obrigações para os fiadores, sem exceção de quaisquer cláusulas (Id. 154927387, pág. 3).
Outrossim, visto que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, como se aduz do art. 265 do Código Civil, tem-se que, no presente caso, diante do contrato locatício firmado pelas partes, a segunda ré deverá ser responsável, solidariamente com o primeiro réu, pelas dívidas advindas do referido contrato.
Registre-se que era ônus das demandadas produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No presente feito, as partes demandadas deixaram de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcar com as consequências de suas condutas.
Caracterizado o inadimplemento das partes requeridas, a condenação é medida que se impõe.
A autora declara que os réus restaram inadimplentes em relação aos meses de outubro e dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês e proporcional de março de 2023 (20/02 até 08/03/2023), perfazendo R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o qual devem ser acrescidos multa de 10% e honorários de 20%.
A parte autora apresentou planilha de cálculo no Id. 161861228 e o inadimplemento da locação mensal restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pelos réus.
Ante a ausência de verificação de alguma das exceções mencionadas no artigo 345 do CPC na situação em tela, e, tendo em vista as provas constituídas pelo autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, os réus deve ser condenados ao pagamento da quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), referente a locação de imóvel, acrescida de multa de 10%, conforme cláusula contratual de Id 154927387- Pág. 2, cláusula terceira.
Contudo, no que diz respeito à incidência de honorários advocatícios na importância de 20%, não devem incidir, por serem contrários aos regramentos legais aplicáveis à espécie.
Segundo entendimento jurisprudencial, somente prevalecem os honorários pactuados contratualmente em casos de purga da mora (Acórdão 1421692, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/5/2022).
No caso em comento, revela-se descabida a cobrança de honorários advocatícios no caso em comento tanto porque o valor pactuado entre a parte autora e seu patrono se trata de avença estritamente particular da qual a parte contrária não participa, quanto porque havendo litígio judicial, a competência para fixação de honorários é do Juízo.
Além disso, sendo a demanda perante o Juizado, a cobrança de honorários ou sua fixação é descabida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ressalta-se que, em que pese a ausência de laudo de vistoria inicial e final do imóvel, a demandante juntou aos autos notificações extrajudiciais das partes rés, indicando a necessidade de execução do serviço (Id. 154927392, 154927393 e 154927394), sem impugnação dos demandados.
Por fim, compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela demandante ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como comprovados tanto o contrato de locação firmado entre as partes (Id. 154927387), quanto os débitos de alugueis, de R$ 6.800,00, e cota parte de IPTU, de R$ 68,26 (Id. 161861231) e gastos referentes à pintura e do imóvel, de R$ 1.628,00 (Id. 154928846), totalizando R$ 8.496,26 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis reais).
Assim sendo, devem os pedidos iniciais serem julgados parcialmente procedentes para condenar as partes rés, solidariamente, no valor total de R$ 8.496,26 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 8.496,26 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis reais), sendo R$ 6.800,00 referente aos aluguéis mensais inadimplidos, com incidência de 10% de multa, R$ 68,26 referente cota parte de IPTU e R$ 1.628,00 referente aos gastos com a pintura do imóvel.
Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de dois dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA ALVES FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA MAGALHAES em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/06/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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