TJDFT - 0032878-30.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032878-30.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO ALVES BARBOSA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresenta petição no ID 194929509, arguindo a nulidade citação, a prescrição intercorrente e a invalidade do bloqueio de verbas.
Intimado, o Exequente rechaçou os argumentos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Inicialmente a discussão acerca da impenhorabilidade das verbas já foi previamente apreciada, razão pela qual o tema mostra-se precluso.
O excipiente aduz a nulidade da citação, argumentando que não assinou o AR.
Cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado.
Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço da parte executada, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio devedor.
No caso vertente, verifica-se ter sido a parte executada regularmente citada (ID 152678637) no exato endereço cadastrado junto ao Receita Federal (ID 39766701, fl. 22).
Razão pela qual há que se reconhecer a validade da citação.
Quanto à questão da prescrição intercorrente, é sabido que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Na hipótese, após a despacho determinando a citação, o AR indicando a tentativa frustrada foi juntado em ID 39766701, fl. 6, havendo o exequente apresentado novo endereço da parte executada em 01/02/2019 (ID 39766701, fl.20/21), com o consequente encaminhamento para a citação em 22/04/2019.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à digitalização em 16/07/2019, concluída em 02/03/2021, conforme certidão de ID 66544683, ficando completamente paralisados até a citação de ID 152678637.
Destarte, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GERALDO ALVES BARBOSA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032878-30.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO ALVES BARBOSA FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio no qual a parte executada alega que o bloqueio recaiu sobre verbas impenhoráveis, pois se trata de conta poupança. É breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que se encontram bloqueados R$ 13.491,88 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) nas contas de titularidade da parte executada. – ID 193149439.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, considerando-se sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para o impugnante obter êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida dos autos, especialmente dos extratos bancários carreados (ID 198327624), infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Bacenjud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta-corrente, afastando a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca das demais alegações apresentadas no Id 194929509.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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16/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2024 14:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 16:26
Decorrido prazo de GERALDO ALVES BARBOSA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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