TJDFT - 0715459-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/09/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/07/2025 23:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:47
Outras decisões
-
07/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA - CPF: *57.***.*91-05 (REQUERENTE), PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS - CPF: *83.***.*15-04 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA em 18/09/2024 06:00.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS em 18/09/2024 06:00.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715459-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS, CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça dos recorrentes.
Verifica-se que o salário da primeira parte autora, PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS, é de R$ 6.372,86 (ID 100494331 - Pág. 4), mais de quatro vezes o valor do salário mínimo.
Observa-se, também, que há registro de recebimento de diversos valores sem comprovação da origem ou motivo, indicando a possibilidade de outras fontes de renda da primeira parte autora.
Nota-se, também, que os recorrentes não comprovaram despesas necessárias capazes de caracterizar a hipossuficiência.
Aliás, o contrato objeto dos autos de ID. 197375812 é referente à apólice de seguro do veículo de propriedade da 1.ª parte autora, que se envolveu em uma colisão com uma motocicleta (Royal Enfield Classic 350, placa SGU1C11), conduzida pela 2.ª parte autora (Caio Figueira de Vasconcellos Vieira).
Em consulta aos índices da Tabela Fipe, o preço médio do veículo da primeira parte autora é de R$ 74.951,00, e o da 2.ª parte autora é de R$ 19.587,00.
Além disso, nota-se que os autores contrataram advogados particulares, o que indica a capacidade financeira de pagar as custas e o preparo.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1264478, 07454460420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intimem-se os recorrentes para efetuarem o pagamento das custas e do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:43
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA - CPF: *57.***.*91-05 (REQUERENTE), PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS - CPF: *83.***.*15-04 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715459-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS, CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO As partes recorrentes interpõem recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal.
Nesse sentido, requerem assistência judiciária.
Ocorre que não demonstram a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Isso, pois, anexaram aos autos documentos vinculados a terceiro e não juntaram extratos bancários ou comprovantes de despesas necessárias ao sustento da família.
Apenas prestaram declaração de pobreza.
Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta feita, intimem-se as recorrentes para, no prazo de 5 dias, comprovarem suas hipossuficiências, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:29
Indeferido o pedido de PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS - CPF: *83.***.*15-04 (REQUERENTE) e CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA - CPF: *57.***.*91-05 (REQUERENTE)
-
04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715459-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA CARDOZO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS, CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a segunda parte autora, CAIO FIGUEIRA DE VASCONCELLOS VIEIRA, informa que a parte ré possibilita a retirada do veículo (ID. 197375843), o que revela a ausência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ora, o interessado poderá retirar o veículo a qualquer momento do depósito da parte ré, ou informar endereço para que esta efetue e devolução, conforme ID. 197375843, de modo a garantir que o veículo não seja destruído.
Aliás, a parte autora aduz que houve a perda total do veículo de placa SGU1C11 decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 31/3/2024, indicando falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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