TJDFT - 0702066-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEITON DAMASCENA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
24/06/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702066-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEITON DAMASCENA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova oral, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rechaço a prefacial de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, uma vez que há pertinência subjetiva para que figurem na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, dizem respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Rejeitada a preliminar, avanço ao exame do mérito.
Destaco, inicialmente, que, nos negócios de compra e venda de passagens aéreas intermediado pelas agências/franqueadas, sem que haja a identificação de qualquer defeito ou vício na prestação desse serviço até a sua conclusão, tem-se entendido pela mitigação da responsabilidade das agências de viagens, baseada na cadeia de fornecimento de serviço e lucro angariado com a atividade.
Mitigado porque o serviço prestado pela agência limitou-se à venda de passagem aérea com lucro ínfimo para o enriquecimento ilícito e com nenhuma possibilidade de ingerência no serviço prestado.
Diferentemente da venda de um pacote turístico, com combinação e negociação de serviços entre parceiros e escolha dos que serão ofertados (hotéis, pousadas, transfers, aluguel de carro, guia turístico).
Isso certamente aumenta consideravelmente o grau de lucro da intermediadora, inclusive com a flexibilidade para ofertas bastante atrativas, ao mesmo tempo em que atrai clara responsabilidade pela confiança que o consumidor deposita na escolha feita pela agência para os fornecedores previamente cadastrados, o que não ocorre com as companhias aéreas.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo, ora primeira requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA foi exclusivamente intermédio pela venda de passagens aéreas, circunstância que afasta, portanto, a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Conforme consta dos autos, houve o cancelamento e remarcação das passagens de Brasília a Fernando de Noronha, com escalas em São Paulo e Recife, procedida pela companhia aérea GOL LINHAS AEREAS S.A. e sem que a agência de turismo pudesse ter qualquer ingerência no serviço, nem mesmo mínima.
Esta situação se amolda com perfeição ao novel entendimento do STJ sobre o tema, já observado pelas Turmas Recursais do TJDFT: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA .
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOSINTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO .
NEXECUÇÃO DO SERVIÇO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor.” (07504918620198070016. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator: Asiel Henrique de Sousa.
Publicado no DJE de 4/5/20).
Sendo assim, em razão da falta de responsabilidade da primeira requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para com o alegado defeito na prestação do serviço reclamado pelo consumidor, a improcedência do pedido em relação a esta parte é medida de rigor (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
De outra banda, em relação à segunda requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. não há dissenso quanto aos fatos noticiados na inicial acerca do cancelamento.
A controvérsia reside na responsabilização da segunda requerida, considerando a alegação de força maior em razão de cumprimento de determinação da ANAC, bem como na existência de direito do autor na restituição do valor pago e reparação por danos morais.
Pois bem.
Malgrado as alegações da requerida, os fatos devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a demandada é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, a regra de julgamento será a da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Por conseguinte, considerando que o transporte aéreo não foi prestado e não foi comprovado o estorno/devolução do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas (art. 373, II, CPC), de rigor a condenação da segunda ré consistente na devolução de R$2.489,27 (dois mil, quatrocentos, oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Nesse passo, cumpre ressaltar que o cancelamento do voo ocorreu em razão da restrição imposta pela Portaria da ANAC nº 9.433/SIA, de 05/10/2022, que suspendeu os voos operados por aeronaves com motores à reação (turbo jatos), por tempo indeterminado com destino a Fernando de Noronha.
Constata-se, portanto, que a medida restritiva da ANAC interferiu na prestação do serviço contratado pelo autor, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos imateriais alegados.
Ressalto, ainda, que a Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, assim regulamentou: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Logo, o autor noticia na inicial que teve conhecimento do cancelamento do voo em 06/04/2023 (id 189028080, pág. 8-9), ou seja, dentro do prazo acima mencionado e cerca de 01 (um) mês da data prevista do voo, bem como solicitou o cancelamento e reembolso da quantia paga.
Com efeito, rompido o nexo de causalidade entre a alegada falha do serviço de transporte aéreo e o dano moral reclamado em razão do cancelamento do voo.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
DEMORA NA COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES.
CONDUTA IMPRÓPRIA DA ACOMPANHIA AÉREA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir aos requerentes o valor de R$ 6.328,38 (seis mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), referente à compra de novas passagens, admitindo o correlato desconto, na carteira de milhas dos consumidores, de 140.000 (cento e quarenta mil) milhas (referentes aos voos cancelados) e pagar, para cada autor, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, os autores ajuizaram ação em que pretendem a condenação da ré a descontar da carteira de milhas dos consumidores as 140.000 milhas referente às passagens a Fernando de Noronha e lhes pagar o valor de R$ 6.328,38, a título de indenização por danos materiais e R$ 7.000,00, a cada requerente em reparação por danos morais.
Narraram que adquiriram, junto à recorrente, bilhetes de transporte aéreo mediante a utilização de programas de milhas, para os trechos Brasília - Fernando de Noronha, por 70.000 pontos, com partida no dia 15/01/2023, às 6h:40, bem como para o trecho Fernando de Noronha - Foz do Iguaçu, por 70.000 pontos, com partida no dia 21/01/2023, às 17h.
Afirmaram que, no dia 28/10/2022, após comunicado de cancelamento do voo de Brasília - Fernando De Noronha, por restrição operacional determinada pela ANAC, alteraram a partida para o dia 16/01/2023.
Argumentaram que a ré, em 16/12/2022, comunicou o cancelamento dos voos de Brasília - Fernando de Noronha e de Fernando de Noronha - Foz do Iguaçu, em razão de necessidades operacionais.
Pontuaram que foram obrigados a adquirir novas passagens aéreas para os citados trechos, pelo valor de R$ 6.328,38, uma vez que já tinham arcado com despesas de hospedagem na ilha.
Destacaram que a ré restituiu os pontos utilizados na aquisição dos voos cancelados.
Sustentaram que houve defeito na prestação do serviço e que suportaram danos morais e materiais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 45499236 e 45499237).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 45499242). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que, a partir do dia 12/10/2022, a ANAC impediu a operação de aeronaves com motores à reação (turbojato) no aeroporto de Fernando de Noronha, sem prazo determinado, nos termos da Portaria 9.433/SAI.
Argumenta que a medida inviabilizou a operação de voos da recorrente naquele aeroporto, pois não possui aeronaves compatíveis com a restrição em sua frota.
Sustenta que o cancelamento dos voos ocorreu em razão da repentina interdição do aeroporto, o que caracteriza motivo de força maior e culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade em relação aos danos suportados pelos autores.
Pondera que a responsabilidade cabe à administradora do aeroporto, bem como que comunicou o cancelamento do voo aos autores.
Sustenta que o fechamento do aeroporto caracteriza fato do príncipe, por se tratar de medida tomada por autoridade pública e que não há danos morais a serem indenizados pela recorrente.
Esclarece que ofertou aos autores a restituição integral do valor pago pela passagem ou a conversão em crédito, contudo os recorridos optaram por adquirir novas passagens, não cabendo à recorrente custeá-las, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
No caso, a companhia aérea recorrente permitiu, em 28/10/2022, a alteração do voo do trecho Brasília- Fernando de Noronha, do dia 15/01/2023 para o dia 16/01/2023 (IDs 50433366 - pg. 3 e 5043336) mesmo tendo plena ciência, desde 07/10/2022, da restrição operacional do aeroporto de Fernando de Noronha e de que não possuía aeronaves compatíveis com a restrição em sua frota.
A recorrente, ao invés de cancelar os voos no mês de outubro/2022, optou por permitir sua remarcação, somente comunicando o cancelamento em 16/12/2022, apenas um mês antes do embarque, em razão de necessidade operacional.
Dessa forma, a companhia aérea recorrente adotou conduta temerária ao postergar a comunicação do cancelamento dos voos, mesmo tendo plena ciência da impossibilidade de sua operação naquele aeroporto, fato que afasta a alegação de motivo de força maior ou fato do príncipe.
A conduta temerária da empresa aérea, além de configurar ilícito, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos materiais suportados pelos consumidores. 7.
Em relação aos danos materiais, restou comprovado que a conduta temerária da recorrente obrigou os recorridos a adquirirem novos bilhetes, pelo valor de R$ 6.328,38 (ID 50433370), uma vez que já haviam arcado com despesas de hospedagem em Fernando de Noronha, pelo valor total de R$ 4.232,30 (ID 50433369).
O fato de a recorrente ter reembolsado os 140.000 pontos utilizados na aquisição das passagens canceladas, por si só, não afasta a responsabilidade da recorrente, sobretudo por ter assumido o risco em postergar a comunicação do cancelamento dos voos.
Note-se que as hospedagens foram providenciadas pelos autores no final de novembro de 2022, o que teria sido evitável caso o comunicado de cancelamento definitivo do voo tivesse sido expedido tão logo foram alteradas as regras do aeroporto local.
Logo, por se tratar de responsabilidade objetiva, correta a condenação relativa à indenização por danos materiais. 8.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No presente caso, considerando que o cancelamento do voo ocorreu por determinação governamental, não é cabível a determinação de reparação extrapatrimonial.
Mesmo diante do atraso na comunicação da suspensão das atividades da recorrente no aeroporto local não resta caracterizada ofensa de esfera personalíssima, conquanto a empresa aérea também foi atingida pela determinação estatal que estabeleceu novas regras para a aviação comercial local.
Não se tratando de dano moral in re ipsa, incabível sua fixação no presente caso. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os danos morais fixados, mantendo os danos materiais arbitrados, mediante o desconto da pontuação do programa de milhagem referente ao voo adquirido originariamente pelos consumidores. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762749, 07171624420238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em desfavor da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em desfavor da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A consistente na obrigação de restituir ao autor o valor de R$2.489,27 (dois mil, quatrocentos, oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (14/03/2024) e correção monetária pelo INPC a partir desembolso (21/08/2022).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEITON DAMASCENA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEITON DAMASCENA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/05/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/04/2024 22:46