TJDFT - 0710526-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de AMANDA SIMONE SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento das obrigações de fazer e pagar, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.HÁ condenação em custas e despesas processuais, a serem arcadas pelas rés/devedoras, nos termos do acórdão de ID 220569089.
Honorários recolhidos.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/01/2025 07:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710526-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SIMONE SILVA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: AMANDA SIMONE SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:26:25. -
15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AMANDA SIMONE SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710526-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SIMONE SILVA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão ou contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida, não havendo falar em caráter protelatório dos presentes embargos muito menos em caracterização de má-fé conforme apontado pela parte autora por intermédio da petição ID202111052.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710526-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SIMONE SILVA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL, V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares/prejudiciais aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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