TJDFT - 0714916-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:58
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:11
Juntada de guia de recolhimento
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0714916-86.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO FERREIRA BUENO REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ TERMO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que recebi os presentes autos, nesta data, acompanhados da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando Brandini Barbagalo, a qual declaro publicada nos termos do art. 389, do CPP.
Certifico, ainda, que registrei a referida decisão neste sistema informatizado deste Tribunal.
Faço vista dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e ao assistente da acusação.
CASSIO ROBERTO SILVA PECANHA NEVES 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
19/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 08:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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28/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0714916-86.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO FERREIRA BUENO REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 29/10/2024 08:00h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/8LuUoL QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
15/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 08:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0714916-86.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO FERREIRA BUENO REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a petição apresentada por FERNANDO FERREIRA BUENO em ID 207733584.
Os documentos compõem a árvore de ID 207733584.
O trabalho técnico será analisado oportunamente, juntamente com os demais elementos probatórios dos autos, pois se relaciona com o mérito da presente ação penal.
Vista às partes sobre o teor do julgamento do Habeas Corpus constante em ID 210373984.
Diante da ausência de manifestação tempestiva, nomeio NPJ/CEUB para representar a defesa o corréu CLAYTON.
Intime-se e cadastre-se.
Considerando que se trata de réu preso e que não houve manifestação do Defensor quanto a decisão de ID 209467737 e ainda considerando que se trata de processo com réu preso, apesar do Defensor não ter notificado o corréu JOÃO PEDRO, reconsidero o teor da decisão e determino que o mesmo réu seja intimado da renúncia do seu Defensor (Dr.
José Guilherme Godoy Gontijo), determinando que constitua novo defensor em 05 (cinco) dias.
Aguarde-se.
Em caso de ausência de manifestação, nomeio o NPJ/CEUB para representar o réu.
Aguarde-se o prazo do corréu JOÃO PEDRO.
Esgotado o prazo ou com manifestação de novo defensor, cadastre-se e designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de ID 208181786.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília(DF), 09 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:49
Outras decisões
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0714916-86.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO FERREIRA BUENO REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o réu CLEYTON SAMPAIO DA PAZ para que nomeie advogado particular para exercer sua defesa ou informe se faz jus a ser defendido por órgão de assistência judiciária gratuita (NPJ-UniCEUB).
INDEFIRO o pedido de intimação do réu JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI apresentado em ID 209427338.
A responsabilidade acerca de eventual notificação do cliente e caso de renúncia do mandato é do próprio patrono, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de comprovação de comunicação da renúncia, o advogado segue na defesa do réu.
Intimem-se.
Brasília(DF), 30 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
02/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0714916-86.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO FERREIRA BUENO REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ DECISÃO Vistos, etc.
A Defesa de JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI apresentou pedido de reconhecimento da ilegalidade de sua prisão preventiva aduzindo, para tanto, que o ofício nº 99104/2024/MGI remetido pela Diretoria de Identidade Digital da Secretaria de Governo Digital, parte do Ministério da gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ID 205818555) informa que "o acesso ao sistema da JUCIS-DF em 03/04/2024, às 19h04, utilizando um iPhone 14 Pro, foi feito com as credenciais de Fernando".
Assim, afirma que "Fernando Ferreira Bueno realizou pessoalmente a alteração contratual da empresa KAIZEN AUTO PEÇAS LTDA, utilizando sua conta Gov.BR e seguindo os procedimentos de segurança exigidos pela plataforma", e entende não ter havido uso de documento falso por parte do réu, aduzindo que "o documento apresentado por Cleyton Sampaio da Paz na agência bancária não era falso, mas sim um documento legal e válido", entendendo que a acusação é improcedente.
Amparado nesses argumentos, requer seja concedida a liberdade a João Pedro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 208115816 informando que "todos os argumentos aventados se tratam de questões de mérito a ser apreciado por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento" e que "[n]o que concerne ao pedido de revogação da prisão, a defesa não trouxe aos autos elementos modificadores daqueles ensejadores da custódia cautelar", pugnando pelo indeferimento desse pleito.
O assistente da acusação apresentou manifestação em ID 207733584 em que relata que "não existem vestígios/potenciais evidências digitais que comprovem que o dispositivo do Requerido foi utilizado no dia 04 de abril de 2024 para acessar a plataforma gov.br e para assinar tais documentos".
Não apresentou requerimentos.
DECIDO.
A regularidade da prisão em flagrante, a existência de pressupostos para a prisão preventiva e a inadequação da liberdade provisória ou da aplicação de medidas cautelares na hipótese foram regularmente afastadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI em sede de audiência de custódia (ID 193740062), posteriormente confirmada pelo juízo em decisão de ID 198341771, que apreciou pedido de revogação da prisão.
Os elementos apresentados no ofício de ID 205818555 necessitam de uma análise mais aprofundada, dependente da instrução probatória, oportunidade em que as informações fornecidas poderão ser devidamente analisadas.
No momento, pelos elementos informados, inclusive pelo assistente da acusação, não há elementos que afastem peremptoriamente a alegação de fraude, mantendo-se a contradição entre a palavra da vítima e da Defesa.
Ademais, a prisão preventiva está, no momento, sob o crivo do Tribunal de Justiça, o qual analisa habeas corpus impetrado pela Defesa técnica.
Dessa forma, ante a ausência substancial do contexto fático que amparou as decisões supracitadas, INDEFIRO o pedido formulado em ID 206686008, sem prejuízo de nova apreciação da situação processual do requerente em momento oportuno.
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Em razão de constar com réu preso, a audiência será realizada de forma telepresencial por videoconferência.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília(DF), 20 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:21
Outras decisões
-
20/08/2024 18:21
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0714916-86.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu(s): REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ DECISÃO Vistos, etc.
Inicio a análise pela preliminar de nulidade da prisão em flagrante apresentada por CLEYTON SAMPAIO DA PAZ na resposta à acusação de ID 201193488.
Com argumentos extremamente semelhantes àqueles empregados na resposta à acusação do corréu JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI em ID 197332550, argumenta que sua prisão em flagrante é nula em razão de a versão dos fatos apresentada em sede policial (ID 193705325) ter sido fornecida sob coação ilegal.
Afirma em sua peça de defesa que os policiais exerceram forte pressão psicológica no acusado e que "induziram a confessar a falsidade do documento apresentado e a participação em esquema criminoso que não condiz com a realidade".
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou em ID 198327714 pelo indeferimento do pedido apresentado nesse sentido.
DECIDO.
Assim como da análise de pedido idêntico feito pelo corréu João Pedro, em análise ao vídeo de ID 193705334, a priori, também não verifico a suposta pressão psicológica exercida pelos policiais civis ao acusado Cleyton.
O acusado permaneceu sentado, sem as alegadas inquietação ou postura encolhida.
O contato visual parece estar em conformidade com o que se espera de um diálogo entre pessoas em mesma sala.
O gestual é o esperado para alguém que narra algum fato.
O tom de voz e ritmo de fala usados soam bastante semelhantes àqueles empregados na gravação da audiência de custódia juntada em ID 193743286, quando inclusive não relatou qualquer agressão no momento da prisão ou mesmo pressão psicológica.
Destarte, no presente momento processual, não se revelam presentes quaisquer dos elementos que autorizem o relaxamento da prisão em flagrante.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante.
Por ocasião do cumprimento do contido no art. 396-A do Código de Processo Penal, a defesa técnica dos acusados apresentou respostas à acusação em ID 197332550 e 201193488.
Por conterem os mesmos argumentos, serão analisadas em conjunto.
Importa analisar, com efeito, se é caso de julgamento antecipado do feito, em especial diante do que for alegado pela defesa, sendo certo que nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária terá vez apenas em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, ou ainda de manifesta exclusão da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
Compulsando os elementos dos autos, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não reveladas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, em que pese a alegação nesse sentido apontada pela defesa técnica.
Ambas as respostas à acusação estão lastreadas na negativa de que os documentos usados pelos réus sejam falsos, alegando ser legítima a alteração contratual ali contida e, assim, inexistindo o alegado cometimento dos crimes conforme narrado pelo Ministério Público em sua denúncia e posterior aditamento.
Para a correta análise desse pleito é necessária a apresentação e análise de documentos, o que apenas poderá ser feito com o ingresso na fase de instrução processual, onde essa e demais alegações serão devidamente valoradas e discutidas.
Assim, é necessário o prosseguimento do processo.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos feitos nesse sentido.
Por fim, anoto que o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade, de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dou o processo por saneado e, portanto, apto à fase de instrução.
DEFIRO as provas testemunhais indicadas pelas partes.
DESIGNE-SE data para audiência de instrução e julgamento procedendo-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias.
INDEFIRO os pedidos de notificação do gestor do GOV.BR e do Instituto Nacional de Tecnologia e Informação por a parte ré não ter demonstrado haver necessidade de interferência do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:51
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
21/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0714916-86.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI, CLEYTON SAMPAIO DA PAZ DECISÃO Vistos, etc.
Diante da concordância do Ministério Público, admito o ingresso do assistente da acusação, nos termos do pedido de ID 198226770.
Cadastre-se.
Pedido de Nulidade do Flagrante Passo à análise da preliminar de nulidade da prisão em flagrante apresentada por JOAO PEDRO SANTOS CAVALCANTI na resposta à acusação de ID 197332550.
Narra em sua peça de defesa que sua prisão em flagrante é nula por conta de a versão dos fatos apresentada em sede policial (ID 193705325) ter sido sob coação ilegal.
Afirma que os policiais exerceram forte pressão psicológica no acusado e que "o induziram a confessar uma participação no esquema criminoso que não condiz com a realidade" O Ministério Público apresentou peça em ID 198327714 pelo indeferimento do pleito apresentado.
DECIDO.
Em análise ao vídeo de ID 193705336, a priori, não verifico a suposta pressão psicológica exercida pelos policiais civis ao acusado.
O acusado permaneceu algemado com as mãos para trás do corpo em sua oitiva e, por isso, a análise de linguagem corporal se revela bastante prejudicada em razão da evidente limitação nos movimentos do réu.
O seu tom de voz e ritmo de fala soam bastante semelhantes àqueles empregados na gravação da audiência de custódia juntada em ID 193743286, quando inclusive relatou apenas uma agressão no momento da prisão, nada mencionando sobre pressão psicológica.
Destarte, no presente momento processual, não se revelam presentes quaisquer dos elementos que autorizem o relaxamento da prisão em flagrante.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante.
Os demais pontos da resposta à acusação serão analisados e conjunto com a defesa inicial do réu CLEYTON SAMPAIO DA PAZ.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
28/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Outras decisões
-
28/05/2024 16:37
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
20/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2024 10:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/04/2024 10:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 10:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 08:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2024 10:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/04/2024 10:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:13
Juntada de gravação de audiência
-
18/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 06:33
Juntada de laudo
-
17/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 08:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 19:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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