TJDFT - 0703262-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:05
Outras decisões
-
11/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:48
Outras decisões
-
06/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:22
Outras decisões
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:10
Outras decisões
-
22/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703262-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL MORAIS KOLLAR REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL MORAIS KOLLAR para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:51:32. -
27/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL MORAIS KOLLAR em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703262-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS RAFAEL MORAIS KOLLAR REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 196877969.
Embargos opostos pela parte requerida no ID 197882229.
Contrarrazões no ID 197951660.
Decido.
Quanto aos embargos oferecidos pela parte requerida, conheço dos embargos, porém, não assiste razão à parte embargante (requerida).
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve a parte embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do requerido.
Quanto aos embargos opostos pela requerente, conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante (requerente).
Houve um erro material no lançamento da sentença, uma vez que foi ignorado o pedido de lucros cessantes, de modo que a jurisprudência das Turmas Recursais tem estabelecido como parâmetro para a fixação do "quantum" indenizatório o percentual de 0,5% a 1% do valor do imóvel ou de mercado.
No caso dos autos, entendo que deve ser utilizado o percentual de 0,5% sobre o valor de venda de unidade imobiliária em questão, a saber, R$ 127.453,18 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), igual a R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) para cada um dos dezoito meses de atraso, no total de R$ 11.470,68 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, o que não restou constante no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que a sentença de ID 196877969., em seu dispositivo, no item, passa a ter a seguinte redação: Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenar a requerida a pagar ao autor o valor de 1) R$ 12.837,88 (doze mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), correspondente à indenização pelos danos materiais com pagamento de juros de obra, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a partir da citação; e 2) R$ 11.470,68 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo INPC desde 01/07/22 e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:41
Outras decisões
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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