TJDFT - 0759418-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhorávei -
11/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/07/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759418-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELLE AVILA NASCIMENTO REVEL: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das consultas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:04
Outras decisões
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02/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:52
Outras decisões
-
18/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759418-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELLE AVILA NASCIMENTO REVEL: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 D E C I S Ã O Vistos etc., A parte autora requereu o bloqueio dos cartões de crédito, da CNH e passaporte em nome da parte executada como formas de obrigar a executada a realizar o pagamento do débito cobrado no presente feito, tendo em vista que outras medidas não surtiram efeito.
Verifico que referidas medidas, por si sós, não são adequadas a garantir o pagamento do débito, apenas uma forma de punição à parte devedora, conforme já decidido pelo E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável o deferimento de pedido de bloqueio de cartão de crédito, porquanto tal medida não se mostra adequada ao fim almejado, qual seja, o pagamento da dívida, mas tão somente teria o condão de punir os agravados, sujeitando-os a situação constrangedora. 2.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020), o que não se observa no caso em exame. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1620925, 07229156420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A penhora só pode incidir sobre os bens que integram o patrimônio do devedor e não sobre hipotéticos valores a serem gastos pela parte executada.
A despeito de recente decisão do STF sobre o tema do bloqueio da CNH e passaporte em nome da parte executada, cabe ressaltar que o bloqueio e suspensão requeridos se trata de medida extrema a ser deferida em último caso no procedimento comum, não sendo possível de aplicação no rito sumaríssimo dos juizados cíveis, pois fere os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, fazendo o processo se perpetuar, uma vez que a suspensão dos referidos documentos implica necessariamente a suspensão do processo, o que é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, indefiro os requerimentos.
Defiro a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, via SERASAJUD.
Após, intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, no prazo de 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de LUCELLE AVILA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*38-84 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:24
Outras decisões
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15/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:52
Outras decisões
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29/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:06
Outras decisões
-
29/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:28
Decretada a revelia
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15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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