TJDFT - 0744896-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744896-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS DECISÃO Considerando que o acordo contempla o prazo de 8 (oito) meses para o pagamento, HOMOLOGO o acordo celebrando entre as partes e SUSPENDO o curso processual até o dia 15/05/2025.
A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito.
Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito.
Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Suspenda-se, conforme as diretrizes acima.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744896-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se os pagamentos estão sendo realizados, sendo que o seu silêncio será interpretado positivamente.
Após, independente de manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744896-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo de pagamento voluntário, intimo a parte executada quanto à petição da exequente de ID 208217782.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744896-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo de pagamento voluntário, intimo a parte exequente quanto à proposta de pagamento de ID 207996581.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744896-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS REU: SEBASTIAO GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar a advogada requerente.
Retifique-se o valor da causa para de R$ 9.980,18.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
ID 204087090: Oficie-se à Presidência deste egrégio TJDFT para as providências para o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:55
Outras decisões
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25/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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24/06/2023 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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22/06/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 21:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:19
Outras decisões
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10/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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