TJDFT - 0703827-12.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:44
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:19
Outras decisões
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:05
Homologada a Transação
-
05/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:51
Outras decisões
-
04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CARLA MORAES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703827-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DECISÃO Considerando as informações trazidas na petição do ID 223163590, suspendo o andamento do feito até o dia 05/04/2025.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para juntar, no prazo de cinco dias, a carta de quitação do automóvel a fim de que o acordo entabulado em audiência possa ser devidamente homologado.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 19:08:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:55
Outras decisões
-
05/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA CARLA MORAES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703827-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DESPACHO Pelo que se verifica dos autos, em relação ao veículo objeto de acordo, consta restrição de alienação fiduciária ativa, o que impede a transferência do carro nos termos convencionados em audiência.
Com efeito, em se tratando de alienação fiduciária, o possuidor do bem não pode realizar a venda ou transferência do veículo alienado a terceiro, sem a anuência do banco credor, visto que não possui a propriedade do carro.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, instruírem os autos com a carta de quitação do automóvel ou carta de anuência emitida pelo Banco no que se refere à transferência de propriedade do carro.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:25
Juntada de ressalva
-
09/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/12/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/09/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703827-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2024 16:00 SALA 14 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 18:09:04. -
17/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/07/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Outras decisões
-
27/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703827-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido a realizar a transferência do veículo, das multas e dos débitos para o seu nome.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o negócio jurídico foi realizado em 2021, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o autor cumprir integralmente a decisão de ID 196485647, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 29 de maio de 2024, 12:26:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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