TJDFT - 0742488-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742488-22.2021.8.07.0001 RECORRENTES: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA E OUTRAS RECORRIDA: BENNER SISTEMAS S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
TESE SUSCITADA EM DEFESA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO DE UMA DAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL APÓS A CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PESSOA QUE SE APRESENTAVA COMO RESPONSÁVEL PELO GRUPO DE EMPRESSAS DEVEDORAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO.
CAUSA DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inovação recursal é caracterizada quando, em instância revisora, as partes introduzem novos fatos e argumentos não submetidos ao crivo do juízo de primeira instância, configurando evidente supressão de instância violadora dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Tendo os apelantes submetido as alegações à apreciação do juízo de origem, não há que se falar em inovação recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Caso em que se mostra perfeitamente aplicável a teoria da aparência, porquanto, apesar de ter ocorrido alteração contratual para retirada do sócio subscritor do termo de confissão de dívida em 2016 e assinatura do termo em 2018, os elementos probatórios indicam ter sido referida alteração registrada na Junta Comercial somente em 2019, bem como não se pode olvidar que o sócio signatário é representante das outras empresas do Grupo e assinava e-mails como tal.
Ademais, no caso concreto, procedeu à assinatura do Instrumento pactuado como se legitimidade detivesse para tanto. 3.
O termo de confissão de dívida é prova hábil a certificar a existência do crédito reclamado em procedimento monitório, visto que dele expressamente constam os termos e prazos de pagamento da obrigação que ajustaram as partes entre si. 4.
O vício de consentimento decorrente da coação requer a existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens.
A coação não se presume e a prova sobre a sua existência é ônus do coacto, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC.
Caso em que, inexistente prova inequívoca de que a declaração de vontade não fora externada de forma livre e consciente, deve ser esta reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos. 4.1.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Inadimplemento contratual da apelada não evidenciado no caso concreto, pois as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de crédito a seu favor e não descontado na dívida cobrada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171, inciso II, e 214, ambos do Código Civil, defendendo a ocorrência de coação como vício de consentimento na assinatura do Termo de Confissão de Dívida; b) artigo 700 do Código de Processo Civil, afirmando estarem ausentes os requisitos de validade do título executivo, ao argumento de que as condições suspensivas do contrato não foram devidamente cumpridas.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, OAB/DF 29.584.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 171, inciso II, e 214, ambos do Código Civil e 700 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. (AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, OAB/DF 29.584.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
03/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 07/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 17:27
Outras decisões
-
25/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 07:58
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de razões finais
-
19/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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