TJDFT - 0706709-92.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 12ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 23/04/2025, às 13h30min, e término no dia 30/04/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de pacote de viagem (passagem aérea e hospedagem), celebrado entre as partes.
Condeno a ré a restituir o valor de R$ 2.869,44 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária a contar do registro de cada parcela constante na fatura do cartão de crédito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão que deferiu o pedido de urgência e aplicou a multa por descumprimento à ré (ID 189557636).
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% suportados pela ré em favor do advogado dos autores e 30% suportados pelos autores em favor do advogado da ré.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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