TJDFT - 0707186-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0707186-09.2024.8.07.0006, proposta por MARIA ZELIA DE SANTANA, CPF: *82.***.*26-15, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de VANESSA DE SANTANA ANGOLA, CPF: *14.***.*12-78, portadora de enfermidade que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA MARIA ZELIA DE SANTANA, acima qualificada.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 29 de julho de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 02:28
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 205664893, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 29 de julho de 2024. -
30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Termo.
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29/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:41
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
25/07/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:39
Juntada de ata
-
25/07/2024 14:37
Juntada de ata
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707186-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE SANTANA REQUERIDO: VANESSA DE SANTANA ANGOLA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 25/07/2024 13:30, para Audiência de Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência.
Fica a parte requerente intimada, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, às 14:26:54.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
25/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 198568774, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 29 de maio de 2024. -
31/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707186-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE SANTANA REQUERIDO: VANESSA DE SANTANA ANGOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria Zélia de Santana ajuizou a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de sua filha, Vanessa de Santana Angola, partes qualificadas nos autos.
Narra que a requerida é portadora da Síndrome de Sturge-weber, com retardo mental e crises convulsivas de difícil controle, o que impossibilita a prática dos atos da vida civil.
Assim, necessita da nomeação de um curador para a gestão de seus interesses.
Sustenta ser a pessoa indicada à nomeação, pois, além de lhe dedicar cuidados, é sua genitora.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 198365804).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a petição inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas da ré, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de a autora vir a defender os interesses jurídicos da curatelanda, como questões referentes ao recebimento do benefício BPC.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que a autora é ascendente que presta cuidados à ré (art. 1.775, §1º, do Código Civil).
Ademais, a curatelanda não possui cônjuge ou companheiro.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Maria Zelia de Santana Angola curadora provisória de Vanessa de Santana Angola, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelanda (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 90 dias, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos da curatelada, inclusive de natureza previdenciária, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista da curatelanda e para a oitiva da requerente.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Deverá a requerente apresentar, na audiência de entrevista designada, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos do Ministério Público (ID 198365804).
Sobradinho - DF, 29 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:48
Expedição de Termo.
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29/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:18
Desentranhado o documento
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22/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZELIA DE SANTANA - CPF: *82.***.*26-15 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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