TJDFT - 0007882-03.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007882-03.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 73165398, o exequente requereu o arquivamento do feito.
Instado, o Distrito Federal não se manifestou (ID 74834723). É o relatório.
Decido.
No ID 71461742, a execução foi julgada extinta em relação aos substituídos FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES, FLAVIA LIMA DA SILVA, FLAVIA MUNIZ DAMASCENO, FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS, FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR, FLORISA FERREIRA DE SOUZA, FRANCINALDO ALVES MACENA, FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUZA e FRANCISCA AGUIAR DA SILVA e foram adimplidos os honorários contratuais e sucumbenciais de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Quanto às custas, firmou-se na cláusula 12 do acordo realizado na EXE nº 2007.00.2.008934-6 e extensível a todas as execuções eembargosvinculados ao Mandado de Segurança nº 7.253/1997 que “as custas remanescentes nas execuções, se houver, serão suportadas pelo Distrito Federal.
As custas remanescentes nos embargos, se houver, serão suportadas pelas partes, de acordo com a sucumbência, observadas em todos os casos as isenções legais concedidas”.
Sem custas, devido à isenção legal do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:14
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
12/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007882-03.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expediram-se ordens de pagamento complementares, conforme decidido pelo STF (ID: 19705936).
Nos IDs 70060917 e 70060918, o Distrito Federal comprovou o pagamento da RPV nº 0007882-03.2007.8.07.0000 (ID 70060917), concernente aos créditos de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES (ID 67953914), FRANCISCA AGUIAR DA SILVA (ID 67982590), FRANCINALDO ALVES MACENA (ID 67982593), FLAVIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (ID 67982594), FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA (ID 67982597), FLÁVIA LIMA DA SILVA (ID 67982599), FLÁVIA MUNIZ DAMASCENO (ID 67982604), FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR (ID 67983010), FLORISA FERREIRA DE SOUZA (ID 67983012), FRANCINEIDE FERREIRA DO CARMO (ID 67983014) e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS (ID 67983018).
No ID 71394105, o SINDIRETA concordou com o montante depositado pelo ente federativo.
Diante do pagamento, julgo extinta a execução em face de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE (ID 67953914), FRANCISCA AGUIAR DA SILVA (ID 67982590), FRANCINALDO ALVES MACENA (ID 67982593), FLAVIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (ID 67982594), FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA (ID 67982597), FLÁVIA LIMA DA SILVA (ID 67982599), FLÁVIA MUNIZ DAMASCENO (ID 67982604), FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR (ID 67983010), FLORISA FERREIRA DE SOUZA (ID 67983012), FRANCINEIDE FERREIRA DO CARMO (ID 67983014) e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS (ID 67983018). com base no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores, na modalidade PIX, conforme requerido pelo SINDIRETA no ID 71394105.
Brasília, 7 de maio de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:13
Outras Decisões
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007882-03.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos IDs 70060916, 70060917 e 70060918, o Distrito Federal juntou comprovantes de depósito judicial referentes à RPV nº 0007882-03.2007.8.07.0000 (ID 70060917), concernente aos créditos de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE (ID 67953914), FRANCISCA AGUIAR DA SILVA (ID 67982590), FRANCINALDO ALVES MACENA (ID 67982593), FLAVIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (ID 67982594), FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA (ID 67982597), FLÁVIA LIMA DA SILVA (ID 67982599), FLÁVIA MUNIZ DAMASCENO (ID 67982604), FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR (ID 67983010), FLORISA FERREIRA DE SOUZA (ID 67983012), FRANCINEIDE FERREIRA DO CARMO (ID 67983014) e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS (ID 67983018).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
25/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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23/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, conforme determinado na Decisão de ID 60326000.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 Veralice Nunes Dourado Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
21/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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20/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007882-03.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 16961412, o processo foi julgado extinto quanto aos substituídos processualmente FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES, FLAVIA MUNIZ DAMASCENO, FLORISA FERREIRA DE SOUZA, FRANCINALDO ALVES MACENA, FLAVIA LIMA DA SILVA AMARAL, FLAVIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR, FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCA AGUIAR DA SILVA e MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS, uma vez adimplidas as obrigações.
Os alvarás levantamento de valores dos créditos dos citados beneficiários foram anexados no ID: 16989883.
No ID: 17147684-17147685, foram juntados a certidão da Secretaria do Conselho Especial e o comprovante bancário noticiando a transferência de valores da conta distrital para o credor.
O exequente interpôs agravo interno (ID: 17907669) em face da decisão de ID: 16961412, que indeferiu a revisão, mediante a substituição do índice de correção monetária aplicado, dos cálculos que originaram os requisitórios.
O recurso não foi provido (ID: 19705936).
Contra o aresto, a entidade representativa opôs embargos de declaração (ID: 20108552), da mesma forma não providos (ID: 22157069).
Inconformado, o SINDIRETA apresentou recursos constitucionais (ID: 23130316 e 23130321), os quais foram admitidos no ID: 24759240.
A Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário do SINDIRETA (ID: 23130321), nos termos do art. 932, V, b, do CPC e do art. 21, §2º, do RISTF, para que seja fixado o IPCA-E como índice de correção monetária dos requisitórios em discussão (ID: 56455188).
No ID: 19705936, encontramos a cópia do acórdão proferido em sede de agravo interno e a certidão de trânsito em julgado do STF, ocorrido em 2/3/2024.
Desse modo, no ID: 57031484, o exequente requereu a revisão dos cálculos conforme decisão do STF, constante de ID 56455188; e a expedição dos competentes requisitórios de pequeno valor em favor das exequentes, com o destaque dos honorários contratuais segundo o percentual de 20% (vinte por cento), deferido em ID: 12264812.
Intimado sobre os pedidos do SINDIRETA, no ID: 58939459, o Distrito Federal pugnou pelo indeferimento dos pedidos do credor.
No ID: 60151260, depois de intimado sobre os argumentos distritais, o SINDIRETA afirmou que não merece prosperar a impugnação de ID: 58939459, porque as RPV(s) 0023010-14.2017.8.07.0000 e 0023007-59.2017.8.07.0000 foram expedidas com a aplicação da inconstitucional TR, bem como requereu seja apurado o saldo remanescente referente a diferença da aplicação da TR em detrimento ao IPCA-E. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Pois bem, a decisão combatida foi de ID: 16961412: “Aos IDs 15800243, 15806900, 15933474, 15933475, o DF apresentou os comprovantes de pagamento das RPVs expedidas em favor de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES, FLAVIA MUNIZ DAMASCENO, FLORISA FERREIRA DE SOUZA, FRANCINALDO ALVES MACENA, FLAVIA LIMA DA SILVA AMARAL, FLAVIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR, FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCA AGUIAR DA SILVA e MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS, referente aos RPVs nº 2017.00.2.022152-6 e 2017.00.2.022149-5." Ao ID 16452443, o exequente pede a expedição de requisitório complementar, alegando que houve a inconstitucional aplicação da TR como índice de correção monetária, pugnando pela revisão dos cálculos que originaram as referidas RPVs, na forma permitida pelo art. 1º-E, da Lei 9494/97, para substituir tal parâmetro pelo IPCAE, remetendo-se os autos a douta contadoria judicial.
Requer, ainda, a expedição de ofícios à instituição bancária para transferência dos valores depositados, em virtude das medidas de prevenção para a redução dos riscos de contaminação pelo COVID-19.
Para tanto, fornece os dados bancários para instruir a solicitação de transferência de valores.
Ao ID 15861389, o exequente informa que o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios interpostos no RE 870947 transitou em julgado, razão pela qual a petição do DF é despropositada, requerendo a condenação do requerido nas penas da litigância de má-fé por ter deduzido ele pretensão contra fato incontroverso, pela alteração da verdade dos fatos, pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, por ter procedido de modo temerário e pela provocação de incidente manifestamente infundado. É o relato do necessário.
Decido.
Comprovada a satisfação da obrigação em relação a FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES, FLAVIA MUNIZ DAMASCENO, FLORISA FERREIRA DE SOUZA, FRANCINALDO ALVES MACENA, FLAVIA LIMA DA SILVA AMARAL, FLAVIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, FLAVIO RODRIGUES DE SOUZA, FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR, FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCA AGUIAR DA SILVA e MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS & ASSOCIADOS, tendo as partes consentido com os cálculos, não há que se falar em expedição de requisitório complementar.
Quanto ao pedido de condenação do requerido nas penas de litigância de má fé (ID 15861389), nada a prover, considerando a ausência de prejuízo, em razão do pagamento, ficando o DF advertido que a recorrência de petições manifestamente infundadas pode ensejar a condenação em litigância de má fé.
Por outro lado, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pleito do exequente para determinar a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta bancária indicada ao ID 16452443.
Proceda a Secretaria do Conselho Especial às providências necessárias para a efetivação da transferência eletrônica dos valores depositados pelo executado em favor do beneficiário.
I.” Contudo, em sede de acórdão em recurso extraordinário, o STF proferiu a seguinte decisão: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (eDOC 10, p. 86): “AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDIRETA/DF.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL.
IPCA-E.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
CRÉDITO SATISFEITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até a sua extinção, que se dará quando alcançada quaisquer das hipóteses elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre elas, o pagamento. 2. “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago (...)”.
Inteligência art. 100, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal. 3.
Considerando que as declarações de inconstitucionalidade não têm o condão automático de desconstituir a coisa julgada ou as questões preclusas e tendo em vista que os cálculos podem ser discutidos até a quitação, a tese fixada no RE 870.947/SE não enseja o recálculo de todas as condenações da Fazenda Pública que utilizaram o índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 100, § 8º; e 102, §2º, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o afastamento da incidência da correção monetária pela TR nas RPVs expedidas em 2017 e determinação de que a correção seja feita pelo IPCA-E, conforme julgamento do RE-RG 870.947, Tema 810 da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Verifica-se que a controvérsia em exame, referente aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral, relativo ao RE 870.947-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017.
Ao apreciar a matéria, esta Corte fixou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Com efeito, constata-se que, em 3.10.2019, houve o julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, oportunidade em que o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Dessa forma, esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial), desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, prolatado após o julgamento dos referidos embargos de declaração: “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%.” (RE 1.162.628-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.11.2019).
Destaco, ainda, da decisão monocrática exarada no RE 1.197.964- AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe 22.10.2019, os seguintes fragmentos: “Em 3.10.2019, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG (Tema 810), Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública a inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial).
Assim, este Supremo Tribunal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele Recurso Extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009).
Ao estabelecer a Taxa Referencial – TR como índice de atualização monetária a ser adotado na espécie vertente, o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por este Supremo Tribunal pela exceção fixada no item 2.2 da modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357 quanto à ausência de modulação de efeitos ao decidido no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, Tema 810.
Pelo exposto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada (e-doc. 4) e dou provimento ao recurso extraordinário para ser atualizada monetariamente a dívida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2014 (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
Assim, diante do julgamento do Plenário desta Corte, rejeitando os embargos de declaração e afastando a modulação dos efeitos do julgamento RE 870.947-RG (Tema 810), o acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que deixou de aplicar o IPCA-E como fator de correção monetária do valor devido pela Fazenda Pública, encontra-se em divergência com a orientação desta Suprema Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, V, b, do CPC e do art. 21, §2º, do RISTF, para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja fixado o IPCA-E como índice de correção monetária dos requisitórios em discussão.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN Relator.” Dessa maneira, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido do Distrito Federal (ID: 58939459) e determino o retorno dos autos para a Contadoria Judicial para retificar os cálculos judiciais de ID: 12264810, aplicando-se o IPCA-E como indexador monetário, a partir de 30/6/2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009), com o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 20% (vinte por cento), deferido no ID: 12264812.
Assim, no tocante à correção monetária, os valores devem ser atualizados pela variação do INPC e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária, observando que a incidência da SELIC deve ser sobre o CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE.
Por fim, após a revisão dos cálculos, indique-se a diferença para a expedição de ordens de pagamento complementar, haja vista que os valores devidos aos credores foram parcialmente levantados pelos alvarás de ID: 16989883.
Elaboradas as planilhas, às partes.
Brasília, 17 de junho de 2024.
DES.
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR -
01/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007882-03.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o SINDIRETA sobre a impugnação apresentada pelo DF (ID: 58939459).
Brasília, 29 de maio de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
29/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
09/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
05/03/2024 13:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (STJ) para Conselho Especial
-
04/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
04/03/2024 17:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/03/2024 17:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
10/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:10
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
07/05/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 18:14
Defiro
-
08/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 12:59
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 03/02/2021.
-
08/02/2021 18:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/02/2021 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:49
Publicado Ementa em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/12/2020 18:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/12/2020 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/10/2020 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
27/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 20:07
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2020 20:07
Classe Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
14/10/2020 19:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/10/2020 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/10/2020 15:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 09/10/2020.
-
10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 02:17
Publicado Ementa em 21/09/2020.
-
21/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:35
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:39
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2020 18:53
Deliberado em Sessão - julgado
-
13/08/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:01
Incluído em pauta para 08/09/2020 12:00:00 sala virtual.
-
10/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/08/2020 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/08/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:51
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2020 22:28
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/07/2020 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/07/2020 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/07/2020.
-
21/07/2020 07:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/06/2020 02:17
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:29
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:28
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:28
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:28
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:27
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:27
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:27
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:27
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:26
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:26
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:26
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 16:25
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:54
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:53
Homologada a Transação
-
18/06/2020 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/06/2020 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2020 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
21/05/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 01:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:57
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 17:36
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:34
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 20:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/04/2020 18:29
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/04/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:31
Recebidos os autos
-
17/04/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 18:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 27/01/2020.
-
28/01/2020 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:38
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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