TJDFT - 0764540-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
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09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:49
Expedição de Autorização.
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19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764540-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE DE JESUS RORIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 14:14:55.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 20:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 20:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NEIDE DE JESUS RORIZ em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:23
Outras decisões
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10/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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