TJDFT - 0766649-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 21:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766649-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARTINHA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 211470095 e 211469370), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 211470095 e 211469370, sendo: R$ 6.369,48, em favor da parte exequente - ANA MARTINHA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *05.***.*72-53; R$ 1.568,48 em favor de ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:38
Expedição de Autorização.
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01/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766649-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARTINHA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 15:48:01.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/05/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 23:47
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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20/05/2024 23:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA MARTINHA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:58
Outras decisões
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21/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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