TJDFT - 0704907-12.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO “ANIMUS NECANDI”.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
TRIBUNAL DO JURI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem duas versões dos fatos, inviável acolher, de pronto, as teses de despronúncia ou desclassificação por ausência de “animus necandi”, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 3.
Para ser acolhido o pedido de desclassificação pela tese de ausência de “animus necandi”, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância com todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na espécie. 4.Diante das provas angariadas aos autos, não é possível afastar, de plano, a plausibilidade da qualificadora trazida no inciso IV do artigo 121 do Código Penal, cuja comprovação exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, que somente poderá ser realizada pelos jurados, a quem compete decidir soberanamente a questão. 5.
As qualificadoras só podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença.
Presentes indícios de que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, compete aos jurados o reconhecimento ou o afastamento desta qualificadora. 6.
Recurso desprovido. -
20/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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