TJDFT - 0708889-81.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:50
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A apelante requereu a desistência de seu recurso conforme petição de ID. 64456892.
Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
03/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Adoto o relatório da sentença que ora transcrevo: “Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por UMBELINA ALVES MACHADO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em decisão proferida no ID 190893594, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se acerca das demais determinações de emenda, contudo, quedou-se inerte no tocante ao recolhimento das custas iniciais, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.” Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID. 59034596).
A autora interpôs apelação (ID. 59034601).
Inicialmente, postulou a concessão da gratuidade de justiça em recurso e nos termos do artigo 99, §7º do CPC.No mérito, em apertada síntese, destacou não ter capacidade financeira para pagar os emolumentos.
Ademais, ressaltou a incompatibilidade entre o objeto da ação para o pagamento dos credores, tendo em vista a sua condição de superindividada e a exigência das custas iniciais.
Por fim, pleiteou a cassação da sentença nos seguintes termos: “a) Cassar a sentença recorrida que extinguiu prematuramente o feito, com base na falta de pagamento das custas, por ter o juízo negado o direito, culpando a apelante, por ter contraído empréstimos, deixando a parte apelante sem reação e sem ter como reorganizar-se financeiramente, nos moldes da lei nº 14.181/2021; b) Deferimento do requerimento de gratuidade da justiça à parte apelante;” Deixou de recolher o preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça em recurso.
Sem contrarrazões.
Após intimada, a apelante/autora esclareceu a divergência em sua identificação.
Explicou ter trocado o seu nome original, isto é, UMBELINA ALVES MACHADO para CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE (ID. 59852460).
Intimada a comprovar a gratuidade de justiça, manifestou-se (ID. 63729743). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, antes de adentrar o mérito do recurso, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso.
Quanto ao recolhimento do preparo nesta apelação, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos do benefício em decisão prévia ao julgamento da questão de fundo nos termos do artigo 99, §7º, ambos do CPC.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício.
Neste sentido: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º ... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a apelante não atende aos pressupostos para a gratuidade, uma vez que já decidida anteriormente acerca da benesse processual e não comprovou a piora financeira por documentos novos.
Em sua manifestação nesta instância e após despacho que facultou a comprovação dos requisitos do benefício, anexou documentos anteriormente juntados e que não comprovariam a sua hipossuficiência.
Não restou demonstrado que suas despesas superam os seus rendimentos de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID. 63729743).
Ressalte-se que a decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria o deferimento do pedido.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)” Novamente, preclusa a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, para revisitar essa questão em sede de recurso somente se demonstrada a alteração da situação econômica-financeira da parte interessada, o que não ocorreu.
Houve apenas conformação ou inércia frente à decisão de indeferimento, mas agora pretende-se galgar o beneficio sem que nenhuma questão de fato ou de direito nova tenha surgido.
Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar a mudança de sua capacidade de suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faculto à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Gratuidade da Justiça não concedida a CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE (APELANTE).
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06/09/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a apelante, UMBELINA ALVES MACHADO para regularizar a sua representação e anexar procuração ad judicia em seu nome nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. À Secretaria, para que retifique o nome da parte apelante/autora, isto é: UMBELINA ALVES MACHADO.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
29/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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