TJDFT - 0713076-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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26/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:47
Expedição de Alvará.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:37
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 21:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
28/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/10/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713076-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK DA SILVA LIMA, IGOR MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na sequência, dou vista às partes, conforme determinado no despacho retro.
BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de soltura
-
04/07/2024 17:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/07/2024 17:43
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Revogada a Prisão
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04/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Mantida a prisão preventida
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0713076-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ERICK DA SILVA LIMA, IGOR MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de DEFESAS PRELIMINARES apresentadas separadamente por ERICK DA SILVA LIMA e IGOR MOREIRA RODRIGUES, denunciados como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de Erick insiste em apresentar questões fáticas e insiste na nulidade das provas colhidas nos autos, haja vista que, em seu entendimento, estariam eivadas de ilegalidade, em razão da suposta violação à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Requer a juntada de gravações realizadas pelos agentes no momento da busca domiciliar e vídeos de câmeras de segurança próximas ao local dos fatos.
Arrola testemunhas.
A Defesa de Igor Moreira, em seu turno, declarou que se manifestará quanto ao mérito no curso da instrução.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos e prosseguimento da ação.
Decido.
Em relação às considerações da Defesa de Erick, ressalto que similares argumentos já foram submetidos à apreciação deste Juízo no pedido de revogação de prisão processados em autos apartados (Proc. 0714533-11.2024.8.07.0001), tendo sido INDEFERIDOS, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por ERICK DA SILVA LIMA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilegalidade na entrada policial na residência do Acusado a implicar ilicitude das provas colhidas; b) necessidade de relaxamento da prisão preventiva, em razão da ilegalidade das provas; e c) subsidiariamente, vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido da Defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, inicialmente a autoridade policial teria abordado Igor Moreira Alves, com que foram apreendidas cinco porções de crack e oito porções de cocaína, ante a suspeita de que o Suspeito realizava entregas “delivery” de drogas, a equipe policial adotou medidas para identificar quem era o fornecedor das drogas.
Após diligências realizadas pelos policiais, Igor apontou que havia comprado as drogas na QR 313, CJ 11, CS 40, de uma pessoa conhecida como “China”.
Realizado o deslocamento, foram encontrados, no local, mais de 2 kg de cocaína e 400 g de crack.
Assim, indicado, pelo primeiro abordado, o local em que teria adquirido as drogas apreendidas, recai sobre a autoridade policial o poder-dever de averiguar o suposto ilícito denunciado.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a Defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que o Denunciante, ao ser apresentado na delegacia, optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que seja feitas suposições acerca da sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao Acusado até porque não há como se ignorar que efetivamente no local que teria sido por ele apontado, vinculado ao Requerente, efetivamente teria sido localizado ilícitos da mesma espécie.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas nos autos principais e, por consequência, o pedido de relaxamento da prisão.
Quanto ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme as gravações Id. 192344001, apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se, ademais, que o Requerente ostenta diversas condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e falso testemunho, tendo sido preso enquanto em cumprimento de pena em regime aberto, circunstâncias que revelam que o cometimento de atos ilícitos não é fato isolado, sendo necessário o encarceramento para a manutenção da ordem pública.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Erick da Silva Lima.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, inclusive, para os fins do prazo previsto no artigo 316 do CPP.
Int.
Assim, devem ser ratificados os fundamentos da citada decisão anterior em relação à alegada violação de domicílio.
Ressalte-se, ademais, que o recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Nesse sentido, as diversas conjecturas trazidas pela parte acerca das provas contidas nos autos e coerência das declarações dos policiais que conduziram o flagrante, só poderão ser analisadas com a confirmação ou não dos fatos, o que, necessariamente será feito durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída aos Denunciados, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada aos denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, inadmissível a interrupção da presente ação penal com base em especulações dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sem lastro nos elementos probatórios acostados aos autos.
No que pertine ao pedido de “juntada de gravações realizada pelos agentes no momento da busca no domicílio”, não há notícia nos autos dando conta da existência das referidas gravações, motivo pelo qual não há como sequer ser apreciado o requerimento.
Quanto ao pedido de juntada “eventual vídeo de câmeras de segurança próxima ao local, à época das investigações”, deve ser observado que, nos termos do art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem fizer”.
Assim, é ônus da Defesa instruir os autos com as provas que entenda cabível.
Desse modo, a atuação deste juízo, já assoberbado com as inúmeras diligências decorrentes dos feitos que aqui tramitam, deve ser reservada às circunstâncias em que a prova se demonstra indisponível às partes, fazendo-se necessária a atuação deste Juízo, o que não restou comprovado pela Defesa quanto a obtenção das filmagens.
Ademais, sequer esclarecido a que câmeras se refere.
Ademais, sequer foi indicado se existiam câmeras nas proximidades do local do fato, portanto, INDEFIRO o pedido.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 193983387.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, inclusive as apontadas nas petições de ID n. 197068916 e 196438580, e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 18:51:39.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:25
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 19:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/04/2024 18:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/04/2024 13:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2024 13:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 14:23
Juntada de laudo
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05/04/2024 14:22
Juntada de laudo
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04/04/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 20:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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