TJDFT - 0010808-41.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010808-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: IRACI DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 26/09/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0010808-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: IRACI DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão e relatório de id. 224690573 e 226353736, sobrelevando, em síntese, sobrelevando, em síntese, que o "quantum" constrito seria impenhorável "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC. É a suma do necessário.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 230112723, apura-se que a quantia de R$ 6.887,18 constrita na data de 07 de março de 2025 na conta corrente de n.º 811398-X, agência 1004-9 do Banco do Brasil S.A., constitui a integralidade do salário da impugnante creditado naquele mesmo dia na aludida conta, impondo-se sua imediata liberação que, desde logo, promovo via Sistema SISBAJUD.
Segue relatório.
Não se desincumbiu a impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 94,15 e de R$ 57,65 bloqueadas em outras contas bancárias de sua titularidade.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 230112722.
Determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, das quantias de R$ 94,15 e de R$ 57,65 bloqueadas em outras contas bancárias de titularidade da devedora, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando esta parte desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Precluindo a decisão expeça-se, em favor do exequente CONDOMÍNIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, alvará de levantamento de R$ 94,15 e de R$ 57,65, mais acréscimos legais.
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juiza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de IRACI DA SILVA MARTINS - CPF: *62.***.*31-13 (EXECUTADO)
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15/04/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010808-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: IRACI DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão e relatório de id. 224690573 e 226353736, sobrelevando, em síntese, que a constrição inquinada de vício teria ocorrido sem a respectiva determinação judicial, obviando o exercício de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Alega, ainda, que a medida inquinada de vício teria incidido sobre a integralidade de verba de natureza remuneratória. É a suma do necessário.
INDEFIRO, de plano, a impugnação oposta no tópico pertinente à suposta ausência de determinação judicial, uma vez que a ordem de realização de tentativas reiteradas de bloqueios de ativos financeiros de titularidade da impugnante via Sistema Sisbajud consta expressamente da decisão de id. 224690573.
No que se refere à alegação de que a medida constritiva objurgada teria incidido sobre "quantum" impenhorável, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo legal se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo à impugnante prazo de até 10 dias, para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora objurgada.
Sem prejuízo, segue ofício com as informações requisitadas pelo TJDFT conforme Ofício n.º 297/2025 - 2ª Câmara Cível do TJDFT.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:33
Indeferido o pedido de IRACI DA SILVA MARTINS - CPF: *62.***.*31-13 (EXECUTADO)
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11/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010808-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: IRACI DA SILVA MARTINS DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 dias, para que promova o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC, ficando desde logo ressaltado que o STF reputou impenhorável o imóvel, cujos débitos associativos dão ensejo à presente execução.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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03/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:18
Outras decisões
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19/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/04/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/03/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:35
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:48
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:52
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARTASSON NETO em 28/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 07/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BARTASSON NETO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:12
Deferido o pedido de IRACI DA SILVA MARTINS - CPF: *62.***.*31-13 (EXECUTADO).
-
06/06/2022 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 19/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2021 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2021 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2021 21:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2020 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2020 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 03/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:19
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 29/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:00
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 20:16
Recebidos os autos
-
06/11/2019 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 14:19
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 04:08
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
22/10/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 19:16
Recebidos os autos
-
21/10/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:18
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 05:58
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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