TJDFT - 0717401-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717401-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME RECONVINTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REU: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINDO: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA ID 239570116 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em face da sentença de ID 238612153.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não apreciados fundamentos essenciais deduzidos pelo embargante.
Destaca que a negociação dos imóveis era realizada por lotes múltiplos, bem como houve o pagamento direto a autora, o que caracteriza quitação da suposta comissão cobrada.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Cumpre esclarecer que o pagamento destacado na contestação foi efetivamente apreciado na sentença.
Ademais, a prova emprestada mencionada pelo embargante consiste na juntada integral do feito nº 0702211-14.2024.8.07.0015, o qual restou processado e julgado em outro Juízo.
Como dito, o comprovante de pagamento de ID 239570118 (R$ 49.100,00), juntado de forma destacada apenas na apresentação dos embargos, não foi mencionado na contestação.
Da mesma forma, o pedido reconvencional apenas utilizou o comprovante de pagamento de R$ 3.000,00.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Nesse contexto, por se tratar de recurso manifestamente infundado e com intuito protelatório, deve ser aplicada em face do embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a jurisprudência do egrégio TJDFT é no sentido de que a utilização de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e sem justa causa enseja aplicação de multa por caráter protelatório (Acórdão 1927302, 0719494-69.2023.8.07.0020, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 08/10/2024).
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, condeno o requerido/embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Em caso de oposição de novos embargos, a multa será majorada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 05:58
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Outras decisões
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23/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717401-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO Recebo a reconvenção de ID 232718969.
A Secretaria deverá proceder aos devidos cadastros no sistema.
Manifeste-se o requerente/reconvindo em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o requerido/reconvinte para réplica à contestação da reconvenção, sob pena de preclusão, também em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneador.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:29
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (REQUERIDO).
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14/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717401-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 208852642, em 12/09/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 17/10/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:16
Outras decisões
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07/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717401-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
A autora junta o instrumento de ID. 195561746, no qual se faz referência à alienação da fração ideal de 0,0690% do imóvel lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, sendo alienante ESIO LISBOA DA COSTA, e adquirente o requerido.
Aventa a postulante que realizou a intermediação de negócios para o requerido, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 2.800,00, sendo que a relação jurídica será provada por meio do testemunho de MARLITO BRAGA MELO.
O Juízo suscitado, 23ª Vara Cível de Brasília, recebeu os autos da 8ª Vara Cível de Brasília e o redistribuiu para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001.
Contudo, o processo supra veio declinado da 23ª Vara Cível de Brasília, não foi recebido por este Juízo e também será objeto de conflito de competência.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
A título de esclarecimento, os autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,02270%, sendo alienante Maria da Costa Bento, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 9.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel.
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 23ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:16
Suscitado Conflito de Competência
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20/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717401-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Há manifestação autoral requerendo a redistribuição do feito.
Verifico que a 23ª Vara Cível de Brasília é preventa, uma vez que lá tramitam autos com os mesmos litigantes e a respeito da mesma causa de pedir distribuídos anteriormente a estes (nº 0717206-74.2024.8.07.0001).
Nesses termos, reconheço a incompetência deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos à 23ª Vara Cível de Brasília.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:22:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:11
Determinada a distribuição do feito
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29/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:32
Declarada incompetência
-
28/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:50
Outras decisões
-
03/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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