TJDFT - 0712441-42.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712441-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros em desfavor de GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros.
Em manifestação ao ID 234285263, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos ao ID 224842565 (R$ 26.898,57), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários de ID 234285263.
Expeça-se, ainda, alvará do valor bloqueado via SISBAJUD ao ID 228170500 (R$ 10.825,34) em favor da parte executada: CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA, observando-se os dados bancários de ID 231849174.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712441-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora efetuou o depósito espontâneo no valor de R$ 26.898,57, sendo este o exato valor apontado pela própria exequente, na planilha de débitos atualizada, que foi apresentada no dia 05/02/2025, ao ID 224842565.
Portanto, o valor bloqueado via SISBAJUD, ao ID 228170500, deve ser, imediatamente, restituído à devedora CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA por meio de alvará, eis que foi realizado depósito no montante total da execução.
Para a expedição de alvará eletrônico, faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, no prazo de 05 dias.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados ao presente feito, e em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte devedora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Caso não seja indicada conta bancária no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da devedora para saque em agência.
Noutro giro, considerando que o depósito espontâneo foi realizado observando-se a planilha de débitos apresentada pela exequente no dia 05/02/2025 ao ID 224842565, intime-se a credora para informar se com o levantamento do depósito confere quitação ao débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:48
Deferido o pedido de CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA - CPF: *72.***.*37-91 (EXECUTADO).
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01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712441-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerre-se a ordem de bloqueio, reiterada via SISBAJUD, que se encontra ativa.
Após, junte-se o resultado completo do bloqueio.
Com o resultado completo do bloqueio, intimem-se os executados para, caso queiram, aditarem a impugnação à penhora, atentando-se para o montante total bloqueado, em 05 dias.
Havendo manifestação, vistas ao credor por 05 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:53
Outras decisões
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25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:04
Deferido o pedido de GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *38.***.*51-49 (EXECUTADO).
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07/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712441-42.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Requerido: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:38:49.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712441-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão do prazo de 20 dias para que o exequente e a devedora já citada cheguem a uma composição amigável.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação ao devedor GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA para o endereço indicado ao ID 208810618.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Casso infrutífero, deverá o exequente indicar o endereço onde o devedor possa ser encontrado para citação, em 10 dias.
Caso as pesquisas de endereços não tenham sido feitas nos autos, promova-se as consultas.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:48
Deferido o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712441-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATILA OLIVEIRA RODRIGUES DA MATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição inicial; II - esclarecer a prescrição dos contratos acostados aos IDs 198310307 e 198310299.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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