TJDFT - 0720656-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO BRITO CORREA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:34
Concedida a Segurança a JOAO RIBEIRO BRITO CORREA - CPF: *69.***.*76-68 (IMPETRANTE)
-
29/08/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/07/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0720656-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO BRITO CORREA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO RIBEIRO BRITO CORREA contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, em que se pretende a concessão da segurança para que seja determinada a recondução imediata ao cargo de Agente Socioeducativo do Distrito Federal.
Por meio do despacho de ID. 59435596, o impetrante foi intimado a se manifestar sobre os pontos elencados, assim como foi oportunizada a emenda da inicial.
Pela petição de ID. 59482629, o impetrante apresentou a emenda à inicial incluindo o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL como autoridade coatora. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que deu causa à lesão jurídica ou que detenha atribuição para adotar as providências para desfazer o ato reputado ilegal ou abusivo, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Em outras palavras, autoridade coatora é aquela que efetivamente cumpre a ordem judicial e não aquela que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.
Em vista disso, há de se assinalar que a recondução almejada, nos termos do art. 8 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é elencada como forma de provimento em cargo público.
E, nos termos do art. 10 do referido diploma, atribui-se o ato de provimento de cargo público dos servidores do Poder Executivo distrital ao Governador do Distrito Federal.
A respeito, destaco os recentes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL - ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ADMISSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO IMPUTADA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGADA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS.
JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DO EDITAL CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE, SALVO PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A atribuição para nomear servidores é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual, no mandado de segurança visando à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a legitimidade passiva é do Governador do Distrito Federal, excluindo-se a Secretária de Estado da lide processual (...).
Admitido o mandamus contra a omissão imputada ao Governador do Distrito Federal.
Segurança denegada. (Acórdão 1852883, 07404670820238070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MONITOR EM GESTÃO EDUCACIONAL NOMEAÇÃO E POSSE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO.
I - A impetrante instruiu a inicial com a prova pré-constituída dos fatos que alega e que fundamenta o direito líquido e certo vindicado.
Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
II - A nomeação para cargo público é ato privativo do Governador do Distrito Federal, conforme disciplina do art. 100, inc.
XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Legitimidade passiva para a impetração.
III - A existência de direito líquido e certo à nomeação em cargo público não abrange a candidata que se classificou em posição superior ao número de cargos declarados vagos decorrentes de nomeações tornadas sem efeito.
IV - Segurança denegada. (Acórdão 1848586, 07479655820238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre, entretanto, que esta 1ª Câmara Cível não possui competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, conforme se extrai do art. 21, inciso II, do Regimento Interno: Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: II - o mandado de segurança contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 2023) Assim, com base no art. 13, I, “c”, do RITJDFT, determino a redistribuição dos presentes autos para o e.
Conselho Especial deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
29/05/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/05/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:19
Declarada incompetência
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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