TJDFT - 0714401-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TMA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONOMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa contratual no valor de R$ 11.519,86 e determinou a abstenção de cobranças ou negativação. 2.O juízo de origem considerou indevida a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato de telefonia, pois não houve comunicação da renovação automática do plano ao consumidor. 3.A sentença fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da multa por rescisão contratual; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prova documental juntada aos autos demonstra que a empresa reconheceu administrativamente a irregularidade da multa perante a ANATEL. 6.
A cobrança da multa se mostra indevida quando a própria empresa reconhece que o cliente não recebeu comunicação de renovação automática. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao valor da inexigibilidade da dívida (R$ 11.316,00), em conformidade com a gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para adequar os honorários advocatícios ao proveito econômico da parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de multa por quebra da fidelização, sem prévia notificação ao consumidor sobre a renovação automática do contrato, deve ser considerada indevida. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base o proveito econômico obtido pela parte vencedora.” -
05/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:17
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-43 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:56
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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