TJDFT - 0719593-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719593-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: MARIA FABIOLA DE SOUZA VIDAL DECISÃO A parte executada manteve-se inerte quanto ao parcelamento da dívida, razão pela qual este Juízo determinou a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD.
A medida resultou em bloqueio parcial, conforme registrado na guia de id 231453129, com a constrição do montante de R$ 444,06.
Posteriormente, a parte devedora apresentou impugnação à penhora, sob a alegação de que os recursos atingidos seriam provenientes de verbas de natureza alimentar, como benefícios assistenciais (Bolsa Família e Auxílio-Gás, depositados na Caixa Econômica Federal) e remuneração salarial (conta no Banco Itaú).
Em consulta à guia anexada no id 231453129, verifica-se que foram transferidos para conta judicial os seguintes valores: R$ 213,06, oriundos do banco NU Pagamentos - IP e R$ 231,00, provenientes do Itaú Unibanco S.A, totalizando a importância de R$ 444,06.
Não há registro de transferência para conta judicial de quantia oriunda da Caixa Econômica Federal, onde são depositados os benefícios mencionados.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia proveniente do Itaú Unibanco S.A (R$ 231,00), por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, sua devolução à parte executada.
Quanto ao montante constrito em conta do banco NU Pagamentos - IP (R$ 213,06), não havendo comprovação de sua natureza alimentar, autorizo a liberação em favor da parte exequente.
Ademais, considerando o extrato constante no id 233463652, determino a verificação, pelo sistema SISBAJUD, da existência de eventual bloqueio em conta da Caixa Econômica Federal, com a imediata liberação da constrição, se o caso.
Intimem-se.
Parte executada sem advogado.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás correspondentes, conforme dados bancários já informados nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 19:11
Juntada de petição
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/03/2025 23:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA FABIOLA DE SOUZA VIDAL em 12/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719593-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: MARIA FABIOLA DE SOUZA VIDAL DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto à proposta de acordo apresentada pela parte devedora (id 218703375 - certidão do oficial de justiça).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA FABIOLA DE SOUZA VIDAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicação
-
25/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:44
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719593-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: MARIA FABIOLA DE SOUZA VIDAL DECISÃO Constitui-se em ônus da parte exequente indicar o endereço para intimação da parte ré/executada.
Cabe lembrar que o Poder Judiciário não se presta a empreender busca de endereços a fim de localizar o réu/devedor, salvo quando comprovado que foram esgotados todos os meios necessários para tanto.
Ademais, não é possível oficiar toda empresa coma qual a parte ré/executada possa ter tido contrato, sem o mínimo indício de que a diligência seja frutífera.
Por conseguinte, indefiro o pedido para que sejam oficiadas as empresas de telefonia, streamings, aplicativos de entregas e transporte, pois conforme experiência deste Juizado, as ações comumente restam infrutíferas, e a diligência quase sempre é inócua.
No entanto, demonstrado pela parte autora que foram esgotados todos os meios ao seu alcance para localização do réu, tendo tais diligências restado infrutíferas, DEFIRO a busca do endereço pertinente à parte requerida junto ao SISBAJUD.
Em se logrando êxito na busca ou não, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Deferido em parte o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:20
Indeferido o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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