TJDFT - 0705577-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:24
Outras decisões
-
02/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705577-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES contra BANCO DAYCONAL, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência ao referido produto.
Em apertada síntese, a autora alega que, desde de novembro de 2022, lhe são descontados e R$54,93 (cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade contratada por erro, pensando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Em emenda, informou, e juntou extrato, lhe terem sido depositados R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), cf.
ID 201141940.
Liminarmente, requer a “suspensão dos descontos a título de RCC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito”.
Ao fim, quer a rescisão do contrato com a devolução das partes ao status quo mais indenização por danos morais.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Foi indeferido o pedido liminar.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Do pedido de atualização do comprovante de residência.
Assiste razão quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado.
O documento de Id. 194050333 não se presta a este fim, notadamente porque não possui data e está em nome de terceiro.
Ausência de requerimento administrativo Arguiu a ré, ainda, a preliminar de ausência de requerimento administrativo.
A ausência de tal requerimento não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR COM A CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
O interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade-utilidade, devendo a parte autora demonstrar que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses estabelecido. 2.
A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, o que desobriga o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso. 3.
O interesse de agir restou configurado no momento em que foi apresentada contestação, ocasião em que houve a pretensão resistida judicialmente. 4.
O entendimento firmado no julgamento do RE 631240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento dos recursos com repercussão geral, não se aplica ao presente caso, por se tratar de matéria relativa a concessão ou revisão de benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1131191, 07017409020188070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Rejeito, pois a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Nos termos desta decisão.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência atualizados.
Caso em nome de terceiro, comprove o vínculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intimem-se as partes para que indiquem se há interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Durante o prazo, é facultado às partes a produção de prova documental.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:08
Outras decisões
-
07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705577-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 210130969).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:55:14.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
09/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/08/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705577-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
02/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705577-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Emende-se.
Esclareça se recebeu algum valor depositado em sua conta corrente.
Faça prova juntando extrato da conta bancária contemporâneo ao pagamento.
Esclareça e, se possível, faça prova, se intentou a resilição com a instituição financeira. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/05/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES - CPF: *13.***.*74-55 (RECONVINTE).
-
22/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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20/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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