TJDFT - 0721573-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:08
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033)
-
11/03/2025 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721573-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721573-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA APARECIDA DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721573-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante do certificado no ID 63644840, retifico o despacho de ID 63310861 que passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva movido por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, que tem como objeto a exceção de sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 0003783-57.2012.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, que reestabeleceu o pagamento de Gratificação de Movimentação (GMOV) aos enfermeiros residentes na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Entorno (RIDE), no entorno do Distrito Federal, além de restituir os respectivos valores suprimidos desde 11 de maio de 2012.
Dentre os pedidos trazidos às razões recursais (ID 59576808), o Distrito Federal suscita preliminar de litispendência com fulcro no art. 337, VI e § 3º, do CPC, argumentando que a execução da sentença em favor da agravada está sendo processada Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0706097-56.2017.8.07.0018, desde 19 de julho de 2017, por inciativa do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal.
Da leitura dos autos do cumprimento de sentença coletivo supramencionado, possível perceber que houve, de fato, pedido de desistência por parte da agravada, Maria Aparecida dos Santos (ID 167397795 e 167404209 dos autos da ação coletiva), bem como possível perceber que ela não consta na lista dos requisitórios liquidados naquele processo (ID 20517982 dos autos da ação coletiva0.
Todavia, não foi possível localizar a decisão que efetivamente homologou a desistência da agravada naquele processo coletivo, de modo que há dúvida razoável sobre a produção dos efeitos da desistência.
Assim, faz-se necessário instruir o processo com elementos que resolvam a dúvida.
Dessa forma, nos termos do arts. 938, § 3º, e 200, p. único, ambos do CPC, assim como no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, determinando seja oficiado o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF para que informe se houve homologação do pedido de desistência da parte Maria Aparecida dos Santos no processo nº 0706097-56.2017, pleiteada nos ID’s 167397795 e 167404209 (autos do cumprimento coletivo).
Respondido o ofício, retornem os autos conclusos".
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:47
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721573-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva movido por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, que tem como objeto a execução de sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 0003783-57.2012.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, que reestabeleceu o pagamento de Gratificação de Movimentação (GMOV) aos enfermeiros residentes na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Entorno (RIDE), no entorno do Distrito Federal, além de restituir os respectivos valores suprimidos desde 11 de maio de 2012.
O Distrito Federal suscita preliminar de litispendência com fulcro no art. 337, VI e § 3º, do CPC, argumentando que a execução da sentença em favor da agravada está sendo processada Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0706097-56.2017.8.07.0018, desde 19 de julho de 2017, por inciativa do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal.
Argui prejudicial de prescrição, sob alegação de que houve demora de prazo superior à cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da cumprimento individual pela agravada, aduzindo que “...como o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva se perfectibilizou no dia 14/08/2015 e este cumprimento de sentença somente foi instaurado na data de 22/11/2023, denota-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal apto a impedir o prosseguimento desta execução, consoante a disposição do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32”.
Defende que o ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pela entidade sindical não tem o condão de interromper a prescrição com relação à autora, pois a mesma não estava incluída naquela execução, além de ressalvar que a eficácia interruptiva da prescrição nesses casos representa matéria afetada pelo STJ em recursos repetitivos no Tema nº. 1.033.
No mérito, defende que a agravada não possui direito à execução da sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº. 0003783-57.2012.8.07.0018, pois não comprovou que residia em região administrativa distinta do seu local de trabalho entre os meses de maio de 2012 e março de 2013.
Sustenta haver excesso de execução por incidência excessiva de encargos moratórios, fazendo referência a planilha elaborada por serviço de contabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Transcreve o mencionado documento, onde é indicado que a gratificação do mês de maio de 2022 deveria ser proporcional, considerando apenas o período posterior à impetração do Mandado de Segurança nº. 0003783-57.2012.8.07.0018, que os juros de mora seriam devidos apenas depois da citação operada na execução coletiva movida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, e que deveria incidir a taxa SELIC a partir do mês de janeiro de 2022, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/20121.
Defende que deve ser adotada a SELIC para atualização da dívida desse ao advento da referida emenda constitucional, sem acréscimo de juros de mora, em atenção ao Tema de Repercussão Geral nº 435 do STF e ao Tema de Recursos Repetitivos nº 99 do STJ.
Sustenta, por fim, a presença dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o periculum in mora está caracterizado em face do risco de expedição de requisitórios em favor da agravada.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da execução originária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, de acordo com as seguintes especificações: “c. o provimento deste agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória objurgada e, portanto, reconhecer o advento da prescrição da pretensão executiva e da litispendência; d.
Subsidiariamente, no mérito, que seja reformada a decisão para que reconheça que a parte exequente não se desimcumbiu do seu ônus probatório, dessa forma, conclui-se que não é beneficiária do presente título executivo, e por fim, caso não entenda por este raciocínio, que seja reformada a respeitável decisão no capítulo do excesso de execução, tendo em vista que a Gecon é um órgão técnico e impessoal, sendo que a planilha anexa demonstra o que realmente é devido à parte exequente; e e. a condenação da parte adversa em honorários advocatícios.” Recurso dispensado de preparo, por isenção legal. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e dispensado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo Distrito Federal não atende aos aludidos pressupostos, notadamente por não se verificar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação passível de justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque, a despeito da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Distrito Federal, verifica-se que a decisão agravada condicionou a expedição dos requisitórios em favor a agravada à preclusão do decisum, confira-se: " Ilegitimidade Ativa II – Quanto a alegação de que a exequente não comprovou que no período de maio de 2012 a março de 2013 trabalhou em região administrativa distinta daquela em que residia, não deve prosperar.
Insta salientar que a exequente constou da lista apresentada pelo sindicato autor, que foi homologada na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018, restando preclusa a matéria.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Litispendência III – A preliminar de litispendência arguida pelo executado não merece prosperar, tendo em vista o protocolo da relação dos sindicalizados para exclusão do processo de cumprimento de sentença n. 0706097-56.2017.8.07.0018, conforme ID 190444735.
Assim, resta afastada essa preliminar.
Prescrição IV - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL – SEDF impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n. 2012.01.1.067691-7 (PJE n. 0706097-56.2017.8.07.0018) pretendendo o restabelecimento da GMOV aos servidores residentes na RIDE, no entorno do DF e em outros Estados.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 172920497, proferida na ação originária: (...) O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 14/08/2015, conforme certidão de ID 172920495.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 19/06/2017, conforme se verifica na autuação do processo n. 0706097-56.2017.8.07.0018. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: (...) Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato ainda se encontra em tramitação não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito V – O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o período de cálculo, ii) o termo inicial de incidência de juros de mora e de cálculo e iii) a ausência de proporcionalidade em maio/2012 e da incidência da Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Sem razão.
Note-se que a planilha de cálculos de ID 172919083 (fl. 278) foi homologada na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão de ID 64376532 (proferida naquele processo), momento em que foram observados os critérios de correção monetária utilizados na apuração do valor da execução.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados, homologo o valor da execução neste momento.
VI - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o valor R$ 29.120,28 (vinte e nove mil, cento e vinte reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 26.472,99 o valor retroativo da gratificação de movimentação – GMOV e R$ 2.647,29 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 177878109, conforme planilha de ID 172919083.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.” (ID 19183076 - g.n.) Assim, a expedição de ordem de pagamento em favor da agravada está condicionada à preclusão, de modo que não há risco de perecimento de direito em se aguardar a apreciação da matéria de forma exauriente no julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado, depois de garantido o contraditório à parte recorrida.
Por fim, destaco que também não constato, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso, que se limita a reiterar os mesmos termos da impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pela decisão agravada, sem considerar os fundamentos sustentados no decisum.
A argumentação deduzida no recurso se mostra até mesmo contraditória entre si, na medida em que suscita litispendência sob o argumento de que a agravada já figura como excelente na Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0706097-56.2017.8.07.0018, enquanto afirma que a referida execução coletiva não interrompeu a prescrição com relação à recorrida, pois não teria feito parte do processo.
O que se apura nessa análise prefacial é que a agravada foi substituída processualmente pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, tanto no Mandado de Segurança nº. 0003783-57.2012.8.07.0018, quanto na execução coletiva movida pela entidade sindical, sendo que no bojo da execução movida pela Entidade Sindical houve a interrupção da prescrição e restaram preclusas as aferições a respeito do direito individual à execução da sentença coletiva e sobre a liquidação do valor da obrigação.
A decisão agravada também destaca de modo coerente com o que consta do processo que a agravada desistiu da execução coletiva depois da liquidação do julgado, dando início ao cumprimento individual de sentença dentro do prazo prescricional residual apurado depois da interrupção operada pela execução coletiva movida Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal.
E não houve impugnação especifica a respeito dessas apurações fáticas realizadas pela decisão agravada, de modo que as razões recursais não se revelam relevantes o suficiente para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, diante da falta de relevância da argumentação sustentada e sendo evidente a inexistência de risco de dano grave de difícil reparação ou de inefetividade do processo durante a tramitação do agravo de instrumento, deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se a agravada, facultando-lhe a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763930-28.2023.8.07.0016
Jose Manuel Fonseca Loureiro Caldeira De...
A P a de M Veras
Advogado: Douglas Lopes de Souza Galassi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:13
Processo nº 0724404-20.2024.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Marco Aurelio Brasil Pinto
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:22
Processo nº 0724404-20.2024.8.07.0016
Marco Aurelio Brasil Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:58
Processo nº 0721519-81.2024.8.07.0000
Matildes Goreth Eloi
Senap Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Rodrigo Horta de Alvarenga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:14
Processo nº 0719442-02.2024.8.07.0000
Isabel Alves da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Clebson Figueiredo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 19:43