TJDFT - 0744406-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744406-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 12:23
Juntada de comunicação
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24/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:11
Outras decisões
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744406-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 198209149, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se à transferência do valor depositado em juízo (ID 198113547), referente à mensalidade de junho/2024, conforme parágrafo 35 da petição inicial, em favor da parte autora.
Expeça-se o necessário.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 17:31:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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